Processo 7015163-98.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7015163-98.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7015163-98.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KEILA LIMA TOLEDO ADVOGADO DO AUTOR: TALES DE CAMPOS TIBURCIO, OAB nº SC75207A Polo Passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora afirma que teve sua conta bancária encerrada pela parte ré de forma repentina e sem aviso. Por isso, pede que o banco seja obrigado a reativar a conta e a pagar R$ 10.000,00 por danos morais. O banco, em sua defesa, alega que tem o direito de encerrar contas por desinteresse comercial, desde que avise o cliente, e afirma que cumpriu esse dever de informar. O processo está pronto para ser julgado agora, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois os documentos apresentados são suficientes para o convencimento deste juízo. Como estamos diante de uma relação de consumo, aplico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que significa que cabe ao banco provar que agiu dentro da lei. Das preliminares Da Correção do Polo Passivo O banco réu pede para mudar seu nome no processo para "NU PAGAMENTOS S/A". No entanto, não informou o CNPJ nem trouxe documentos que provem ser uma entidade diferente da que consta na inicial. Como as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico e o consumidor as identifica como uma só, aplico a "Teoria da Aparência". A empresa que se apresenta ao público deve responder pelo serviço. Rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial (Comprovante de Residência) A ré alega que o processo deve ser extinto porque o comprovante de residência não seria válido. No sistema dos Juizados Especiais, buscamos a simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95). O documento de Id. 133815267 aponta o endereço da parte autora e goza de presunção de boa-fé. Não há prejuízo para a defesa, logo, o processo deve seguir. Rejeito a preliminar. Da Validade da Procuração (Assinatura Digital) O banco questiona a procuração assinada pela plataforma "ZapSign", dizendo que não haveria certificado oficial da ICP-Brasil. Sem razão. O art. 105 do CPC permite assinaturas digitais, e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 deixa claro que outros meios de comprovação eletrônica são válidos, desde que as partes aceitem ou o documento tenha elementos de segurança. No caso, a procuração (Id. 133815263) traz IP, data, hora e código de verificação. Negar validade a isso seria ignorar a evolução tecnológica e dificultar o acesso da população à Justiça. Rejeito a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita Neste momento, o pedido de justiça gratuita não precisa ser decidido. Nos Juizados, não se pagam custas para processar em 1º grau (art. 54 da Lei 9.099/95). Se houver recurso, o juiz responsável analisará a situação financeira da parte autora naquela oportunidade. Rejeito a preliminar. Do mérito A questão principal é: o banco pode encerrar uma conta sozinho, sem que o cliente peça? A resposta é sim, desde que siga as regras do contrato e da lei. No Direito brasileiro, ninguém é obrigado a manter um contrato para sempre. O contrato bancário é baseado na confiança. Se o banco não tem mais interesse em manter a conta, ele pode fechá-la, assim…

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