Processo 7015165-90.2025.8.22.0005

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7015165-90.2025.8.22.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7015165-90.2025.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Valor da ação: R$ 195.000,00 Parte autora: WILIAN DE SA ARAUJO Advogado: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278 Parte requerida: LEANDRO CHAGAS PEREIRA, JACQUELINE VIANA LIMA Advogado: MARIANA FERNANDES LIXA, OAB nº SC31567, SUELLEN SANTANA DE JESUS, OAB nº RO5911 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jacqueline Viana Lima (ID. 136483471) em face da sentença de ID. 136128144, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Wilian de Sá Araújo, reconhecendo sua posse legítima sobre o imóvel objeto da lide e tornando definitiva a suspensão da ordem de reintegração de posse formada no processo principal (7008833-44.2024.8.22.0005). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à alegação de fraude à jurisdição; à incidência do art. 109 do CPC; e ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O embargante apresentou manifestação (ID. 137190198), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que a pretensão da embargante configura mera rediscussão do mérito. Em sua manifestação, apontou, ainda, erro material no dispositivo da sentença quanto ao número da matrícula do imóvel, pois onde constou "25.956" deveria constar "25.953". Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação de fundamentos já examinados, ainda que a parte discorde da conclusão adotada na decisão embargada. No caso, não há omissão quanto às alegações de fraude à jurisdição e de incidência do art. 109 do CPC. A sentença embargada enfrentou suficientemente a controvérsia ao reconhecer a boa-fé objetiva do terceiro adquirente, destacando as diligências realizadas antes da aquisição do imóvel, a ausência de publicidade de gravame ou restrição na matrícula e a inexistência de prova de conluio, simulação ou má-fé apta a atingir a esfera jurídica do embargante. Assim, a insurgência relativa à suposta fraude à jurisdição e aos efeitos da alienação de coisa litigiosa revela inconformismo com o resultado do julgamento e pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. De igual modo, a invocação do art. 109 do CPC não conduz ao reconhecimento de omissão, pois a sentença adotou fundamento suficiente para afastar a extensão dos efeitos da ordem possessória ao terceiro embargante, diante da proteção conferida à posse legítima e ao direito incompatível com o ato constritivo, especialmente em razão da boa-fé reconhecida no caso concreto. Entendendo a embargante tratar-se de análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção, de modo que irresignações neste particular devem ser envidadas em sede de recurso junto à superior instância. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à omissão referente ao pedido de gratuidade da justiça. Verifica-se que Jacqueline Viana Lima formulou pedido de concessão do benefício na…

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