Processo 7015178-89.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7015178-89.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 25.328,90 Parte autora: E. S. O. Advogado: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7003A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A Parte requerida: I. -. I. N. D. S. S. Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de benefício por incapacidade temporária ajuizada por E. S. O. em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, na qual a autora alega ter sofrido acidente de trajeto em 09/02/2023, equiparado a acidente do trabalho, que lhe ocasionou incapacidade laborativa. Sustenta que o benefício anteriormente concedido foi enquadrado equivocadamente na espécie previdenciária (B31), quando deveria ser acidentária (B91), e que o novo requerimento administrativo (NB 718.182.217-0) foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurada, embora a incapacidade seja anterior a esse marco. Requer a concessão do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, com o pagamento das parcelas devidas e demais consectários legais. A gratuidade da justiça foi deferida, a tutela de urgência foi indeferida e foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 128366415). Realizada a prova técnica (ID 137831456), a perita nomeada concluiu que a parte autora apresenta lesão decorrente de trauma em joelho direito causado por acidente de trânsito ocorrido em 20/01/2023, quando a pericianda foi atropelada por motocicleta enquanto trafegava de bicicleta, afastando que a lesão decorreu do trabalho exercido ou de acidente de trabalho (quesitos "d" e "e"). O INSS apresentou contestação com fundamento nas conclusões do laudo pericial (ID 139216215), requerendo a improcedência da demanda. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica e impugnou o laudo, requerendo complementação da prova pericial (ID 139185163). É o relato do necessário. Decido. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas previdenciárias ajuizadas contra o INSS é excepcional e se restringe às causas de acidente de trabalho, conforme a ressalva prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal estabelece competir à Justiça Estadual o julgamento das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra autarquia federal. No caso, embora a ação tenha sido inicialmente proposta como demanda de restabelecimento de benefício acidentário, os elementos constantes dos autos indicam que a controvérsia atualmente posta não possui natureza acidentária. Isso porque o laudo pericial concluiu que a moléstia ou lesão da parte autora não decorre de acidente de trabalho e sim de acidente de trânsito. Desse modo, o benefício cuja cessação mais recente fundamenta a pretensão de restabelecimento não ostenta natureza acidentária, mas previdenciária comum. Assim, ausente controvérsia de natureza acidentária apta a justificar a competência excepcional da Justiça Estadual, a demanda passa a se inserir na regra geral de competência da Justiça Federal, pois ajuizada em face de autarquia federal e referente a benefício previdenciário comum. A competência, nesse ponto, é absoluta, em razão da pessoa e da…
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