Processo 7015184-74.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7015184-74.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7015184-74.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: NAUARA CAROLINE DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: NEY TEIXEIRA LOPES, OAB nº RO5195A Polo Passivo: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADOS DO RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL, OAB nº RS40004A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, OAB nº RJ144100A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO 1. Ilegitimidade passiva da requerida - BMP Sociedade de Crédito. A requerida alega ilegitimidade passiva, por não mais deter a titularidade do crédito. A teoria da asserção determina que a legitimidade passiva deve ser avaliada de forma abstrata, baseando-se apenas nas alegações feitas pelo autor na petição inicial. Se a narrativa inicial indicar que o réu, em tese, deve responder ao pedido, o requisito está preenchido e o processo deve seguir para análise do mérito. Assim, não acolho a preliminar arguida. 2. Inépcia da inicial. Relativamente à preliminar de inépcia da inicial, arguida pela parte requerida sob a alegação de que a inicial não preenche os requisitos necessários para o seu prosseguimento, por ausência de conclusão lógica e que os pedidos não atendem às exigências da certeza e determinação, vejo não ter suporte. Da análise dos autos observo que a petição inicial descreve perfeitamente os fatos, a fundamentação jurídica que diz embasar sua pretensão, e os pedidos acerca do que a parte requerente pretende. A parte requerente trouxe exposição fática suficiente, tendo, ainda, abordado na peça exordial fundamentação jurídica correspondente, de maneira que o respectivo silogismo encontra-se perfeito; as alegações da parte requerida, per si, não são suficientes para que a petição inicial seja declarada inepta. Afasto a preliminar e submeto aos pares. 3. Falta de interesse de agir. A parte requerida arguiu a ausência de interesse de agir, em razão do pedido genérico. Sem razão, porém. Depreende-se da leitura da petição inicial a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação, pois a parte requerente necessita da tutela jurisdicional reclamada para obter uma concreta tutela judicial atestando ou não a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, havendo adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que pretende obter. Rejeito a preliminar. Não havendo outras preliminares, avanço ao mérito. 4. Do mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte autora (Id 35857901). A autora, Nauara Caroline da Silva, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito em face da BMP Sociedade de Crédito Direto. A demanda decorre de um contrato de financiamento, firmado em 11/03/2025, para aquisição e instalação de um sistema fotovoltaico, no qual foi cobrada uma Tarifa de Cadastro (TC) no valor de R$10.445,00. No mérito, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 51, IV, ressaltando que, embora o STJ, por meio da Súmula 566 e do Tema 618 (REsp 1.251.331/RS), reconheça a legalidade da tarifa de cadastro na abertura da relação contratual, isso não autoriza a cobrança de valores exorbitantes, que permanecem sujeitos ao controle judicial de abusividade. Também cita…

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