Processo 7015205-50.2026.8.22.0001
TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7015205-50.2026.8.22.0001 CLASSE: Reconhecimento e Extinção de União Estável ADVOGADO DO REQUERENTE: ARLEN MATOS MEIRELES, OAB nº RO7903 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) REQUERENTE: D. R. D. S. DECISÃO Em que pese os argumentos da parte autora, esta não demonstrou a hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais. Isso porque, conforme se extrai da movimentação financeira de IDs 134693763, 134693764 e 134693766, denotam-se transferências bancárias incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Destaco, aqui, que o requerente recebeu em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal valores que superam a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) somente entre os meses de janeiro e março deste ano, fato este que contradiz fortemente a alegação de hipossuficiência. Em que pese mencione que os valores movimentados em sua conta não representam a sua renda real, não trouxe aos autos nenhum comprovante neste sentido. Ademais, o requerente, mesmo advertido que deveria apresentar os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, limitou-se a alegar que as demais contas em seu nome não possuem movimentação, o que, diante de documentação nesse sentido, não há comprovação. Logo, os elementos contidos nos autos levam a crer que a parte autora possui condição de arcar com as custas e despesas processuais, não se amoldando aos ditames do que preceitua a benesse da gratuidade. Aliás, há entendimento nesse sentido. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017). Portanto, pelas razões expostas, indefiro pedido de gratuidade da justiça. O regimento de custas (Lei n. 3.896/2016) prevê o percentual de 2% sobre o valor da causa a título de custas iniciais. A lei possibilita o recolhimento de apenas 1% do valor no momento da distribuição da ação, deixando o outro 1% adiado para após a audiência de conciliação, na qual não haja acordo. Intime-se a parte autora, via advogado, para proceder com a emenda à inicial com o fim de recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Na oportunidade, deverá juntar, além do comprovante de pagamento, o boleto correspondente. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA Porto Velho (RO), 30 de abril de 2026 Assinado eletronicamente Lucas Niero Flores Juiz de Direito
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