Processo 7015208-21.2025.8.22.0007
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7015208-21.2025.8.22.0007 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: JAKELLINE EMERICK GONCALVES DE JESUS ADVOGADO: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB Nº RO11756A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 12/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança na qual a autora, servidora pública estadual, técnica em enfermagem, alega não ter recebido integralmente o complemento necessário para atingir o piso nacional da categoria, previsto pela Lei Federal nº 14.434/2022, desde maio de 2023. Requer o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos legais. O juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, reconhecendo o direito ao recebimento da complementação do piso nacional proporcional à carga horária de 40 horas semanais, e condenando o Estado de Rondônia ao pagamento do valor retroativo referente ao período de 12/05/2023 até a implantação efetiva, bem como reflexos sobre 13º salário e 1/3 de férias, com atualização e abatimento de eventuais valores já pagos. Em suas razões recursais, o Estado de Rondônia sustenta, em síntese, a legalidade dos pagamentos efetuados, ao argumento de que o piso salarial deve ser aferido com base na remuneração global, defendendo a observância da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 1.583.102/RO para solução da controvérsia. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal consiste no reconhecimento de que o piso salarial deve ser aferido com base na remuneração global, e não no vencimento-base, com a consequente reforma da sentença. Observa-se que a parte autora objetiva a implementação do piso salarial previsto na Lei nº 14.434/22, bem como o pagamento retroativo das diferenças desde maio de 2023, ao argumento de que verbas como auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, por possuírem natureza indenizatória, não devem compor a base de cálculo do piso. Todavia, tal pretensão não encontra amparo no entendimento firmado na ADI 7222/DF, aplicável aos profissionais da enfermagem, no qual não houve determinação de exclusão de verbas indenizatórias nem fixação de critério restritivo para composição da remuneração considerada. Conforme mencionado na decisão do Recurso Extraordinário 1.583.102/RO (ID n.31100358), o valor não se refere ao vencimento básico, mas sim à remuneração global (soma de todas as verbas). Em síntese, a observância do piso salarial deve considerar a remuneração global, compreendendo o vencimento e as demais parcelas percebidas, independentemente de sua natureza ou periodicidade, desde que assegurado o valor mínimo fixado pela legislação federal. Nesse sentido, há precedentes recentes da 1° Turma Recursal envolvendo a mesma matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE “REMUNERAÇÃO GLOBAL”. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADI 7.222/DF. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: O piso salarial da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, corresponde à remuneração global do profissional, e não apenas ao vencimento-base. Consideram-se atendidos os valores do piso quando a soma das parcelas remuneratórias habituais supera o montante…
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