Processo 7015211-91.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7015211-91.2025.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 10.000,00 REQUERENTE: OSMAR ALVES PENINGA ADVOGADO DO REQUERENTE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA, OAB nº RO9684 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO EX TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA - ASPOMETRON ADVOGADO DO REQUERIDO: ANANIAS PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO1382 DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por OSMAR ALVES PENINGA, contra sentença que julgou improcedente os pedidos postulados na exordial. A parte embargante aduziu, em síntese, a omissão quanto ao cumprimento da decisão da assembleia e acerca do suposto dever de estorno dos valores pagos. Ademais, alegou contradição do decisium. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos declaração, para reconhecimento da contradição e omissão indicada. Vieram os autos conclusos. Pois bem. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Assevera a embargante, que houve omissão e contradição quanto a elementos suscitados na demanda. Todavia, verifica-se que todos os supostos pontos alegados como omissos foram oportunamente analisados na sentença embargada, com a devida fundamentação. Ademais, conforme aduzido pelo STJ ( REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: "(...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.".entende o STJ ( REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: "(...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.". Importante lembrar que, para os fins do art. 489, §1º, do CPC, não se exige que o julgador responda a todos os argumentos ou transcreva todos os dispositivos legais indicados, bastando que a fundamentação seja adequada, lógica e suficiente, o que ocorreu no caso Nesse sentido, a jurisprudência: Embargos de Declaração – Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado – Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC – Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes – Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso – Exercício da jurisdição – Dever de preservação da ordem jurídica – Exercício dos poderes da jurisdição (atos privativos - decisão e coerção) que não implicam violação de direito Ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada – Recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legais de cabimento – Prequestionamento incabível – Inviabilidade por falta dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Embargos rejeitados .(TJ-SP - EMBDECCV: 10063700220228260068 SP 1006370-02.2022.8.26 .0068, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio,…
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