Processo 7015213-95.2024.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7015213-95.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Cheque, Nota de Crédito Comercial Requerente/Exequente: AUTO POSTO PATRAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. - EPP Advogado do requerente: PEDRO MIGUEL ARAUJO PAES FREIRE, OAB nº RO11844 Requerido/Executado: JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do requerido: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 SENTENÇA Vistos, AUTO POSTO PATRÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - EPP, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de J. J. CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, igualmente qualificada, objetivando, em sua formulação original, a cobrança da quantia de R$ 107.022,03 (cento e sete mil e vinte e dois reais e três centavos), derivada do fornecimento de combustíveis e insumos veiculares representados por cheque e notas fiscais. O Juízo recebeu a emenda à exordial, fixou o valor da causa em R$ 48.293,90 e deferiu a expedição de mandado de pagamento e de citação (ID 105123300), tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas processuais devidas (ID 105593007). Após diversas diligências citatórias frustradas, noticiou-se nos autos que, nos autos da Recuperação Judicial nº 7053752-67.2023.8.22.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, fora proferida sentença em 25/11/2025 convolando a recuperação judicial do Grupo J. J. em falência. A Administradora Judicial nomeada no processo falimentar, Tríade Administração Judicial Ltda., representada por seu responsável técnico, compareceu espontaneamente ao feito, instruindo a manifestação com o termo de compromisso e a certidão do edital falimentar. Na oportunidade, noticiou a decretação da quebra, requereu a suspensão do feito, a vedação de atos de constrição patrimonial e a submissão de eventual crédito ao concurso universal de credores. Intimada, a parte autora sustentou que o comparecimento espontâneo da Administradora Judicial supriu a citação e que a fase de conhecimento deveria prosseguir até a formação do título executivo judicial, sem prejuízo da posterior habilitação da quantia perante o Juízo Universal. Reconhecida o comparecimento espontâneo da Massa Falida supriu a ausência de citação, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma deliberação, indeferiu o pedido de suspensão do processo, assentando que o prosseguimento da fase cognitiva para constituição do título judicial não afronta a competência do Juízo Universal nem implica atos expropriatórios e intimou a Administradora Judicial para oferecer embargos monitórios ou manifestar-se como entender de direito. Intimada, a Administradora Judicial peticionou informando expressamente que não se opõe ao pedido formulado na inicial e ao regular prosseguimento da ação monitória até a constituição do título executivo judicial, ressalvando apenas que a satisfação do crédito observará o regime falimentar. A parte autora requereu a constituição de pleno direito do título executivo judicial, ante a ausência de oposição de embargos e a concordância formal da requerida. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Como questão de ordem processual preliminar, cumpre ratificar a plena viabilidade jurídica do prosseguimento do presente procedimento monitório em sua fase cognitiva em face da…
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