Processo 7015231-07.2024.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7015231-07.2024.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Pagamento- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 115.370,98 Distribuição: 05/11/2024 Autor(a): AUTOR: ALFA FRANCHISING LTDA. - ME Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO AUTOR: VAGNER PEDROSO CAOVILA, OAB nº SP213817, HENRIQUE STANISCI MALHEIROS, OAB nº SP407268 Réu/ré(s): REU: ALFA PIRACANJUBA VISTORIA VEICULAR LTDA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REU: ROMERO BARRETO DE FREITAS, OAB nº GO58825 {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Em atenção à petição da parte exequente (ID n. 134121634), pela qual pugna pela realização de pesquisa via sistema INFOJUD e inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC), passo a deliberar. Tratando-se de diligências a serem realizadas por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário, deverá a parte requerente providenciar a juntada dos respectivos comprovantes de recolhimento das taxas processuais. Saliento que deve ser recolhida uma taxa para cada diligência pretendida, conforme previsto no art. 17 do Regimento de Custas do TJRO. Prazo: 05 (cinco) dias. Outrossim, intime-se a parte autora para que informe, no mesmo prazo, os dados bancários ou chave PIX atualizados para viabilizar a expedição de alvará eletrônico de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, que já se encontram depositados em conta judicial vinculada a este feito. Cumpra-se. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 30 de abril de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
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