Processo 7015237-82.2022.8.22.0005
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7015237-82.2022.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: REU: ELITE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CNPJ nº 24775161000115, GEORGE CHAME COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 92.954,92 (noventa e dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos) DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ajuizou ação de busca e apreensão pelo Decreto n.º 911/69 contra ELITE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, GEORGE CHAME COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. A liminar foi deferida mas deixou de ser cumprida, porquanto o veículo não foi localizado. A parte autora pugna pela conversão da presente medida em ação de execução, com base nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n.º 911/69. Em ação de busca e apreensão, estando em mora o devedor e caso não seja possível localizar o bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 6.071/74. A citação do executado é ato formal e deve ser feito nos termos literais da lei, não abrindo margem de extensão da interpretação. No caso de ações de busca e apreensão a citação do executado só se dá por meio do cumprimento integral da liminar, conforme determina o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, posteriormente alterada pela Lei n.º 10.931/04. Logo não há que se considerar válida a citação do executado, eis a citação pelo oficial de justiça e/ou o comparecimento espontâneo no feito não afasta a prévia necessidade de cumprimento da liminar. Logo, a ação de busca e apreensão pode ser convertida em execução de título extrajudicial ainda que a citação já tenha ocorrido, sendo desnecessária inclusive a anuência do executado, e desde que o título que instrui os autos seja dotado de exequibilidade. Nesse sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. BEM NÃO LOCALIZADO E NÃO APREENDIDO. REQUERIMENTO DO AUTOR DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. RÉU QUE JÁ FOI CITADO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA APÓS A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO, POR PREVISÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Cinge-se o apelo do autor à pretensão de nulidade da sentença de extinção, postulando a conversão do feito em execução. O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 é claro ao prever a possibilidade de conversão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. In casu, o réu já foi devidamente citado e embora o bem não tenha sido localizado e apreendido, é inequívoco o seu conhecimento acerca do pedido, sendo admitida a conversão após a citação. Ressalte-se que, em se tratando de rito especial, não se mostra necessária a…
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