Processo 7015238-45.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7015238-45.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838, DIELI CAROLINI DA SILVA BARROS, OAB nº RO8539, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: FRANCISCA ROSA ALBERTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por FRANCISCA ROSA ALBERTO, por intermédio da Defensoria Pública, em face da penhora no rosto dos autos determinada sobre eventual crédito existente em seu favor no processo nº 7081410-03.2022.8.22.0001, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível desta Comarca. A executada sustenta, em síntese, que a constrição deve ser desconstituída, pois os valores que poderá receber no referido processo seriam necessários ao custeio de despesas médicas, aquisição de medicamentos e realização de tratamento fisioterápico/pilates, os quais seriam indispensáveis à preservação de sua saúde e preparação para procedimento cirúrgico. Invoca, para tanto, o direito fundamental à saúde, a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação deve ser conhecida, pois apresentada pela parte executada contra ato constritivo determinado nos autos, possuindo pertinência com a fase executiva. No mérito, contudo, não merece acolhimento o pedido de levantamento da penhora. Conforme se extrai dos autos, por decisão anterior, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 7081410-03.2022.8.22.0001, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil, diante da existência de eventual crédito judicial em favor da executada naquele feito. Posteriormente, em atenção à petição da exequente, foi determinado o fiel cumprimento da decisão e a expedição de ofício ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível, solicitando a averbação da constrição e a disponibilização de eventuais valores até o limite do crédito executado. A penhora no rosto dos autos constitui modalidade legítima de constrição judicial, admitida quando o executado possui direito ou expectativa de crédito em outro processo. Nos termos do art. 860 do CPC, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora deverá recair no rosto dos autos, a fim de reservar eventual crédito em favor do exequente, respeitado o limite da execução. No caso concreto, a constrição não incidiu sobre salário, aposentadoria, pensão, benefício assistencial ou verba de natureza alimentar típica. Ao contrário, recaiu sobre eventual crédito a ser recebido pela executada em outra demanda judicial, cuja natureza, ao menos pelos elementos constantes nestes autos, é patrimonial/indenizatória, não se enquadrando automaticamente nas hipóteses de impenhorabilidade absoluta previstas no art. 833 do CPC. É certo que o direito à saúde possui estatura constitucional e deve ser preservado, especialmente quando demonstrado risco concreto à subsistência ou à dignidade da parte executada. Também é correto afirmar que a jurisprudência admite,…
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