Processo 7015245-48.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7015245-48.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JULINDA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, LUCIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5804, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146 REU: R.FLEURY IMOVEIS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JULINDA DA SILVA em face de R. FLEURY IMÓVEIS LTDA, na qual a parte autora pretende a rescisão do contrato de prestação de serviços de administração imobiliária e a reparação por danos materiais e morais apontados na inicial. Formulado, também, pedido de tutela de urgência. O presente feito, inicialmente distribuído perante o 2º Juizado Especial Cível de Cacoal/RO, que proferiu a decisão inicial, concedendo a tutela de urgência, determinada a realização de audiência de conciliação e a citação e intimação da parte ré. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação da parte requerida — inclusive mediante meios eletrônicos (WhatsApp) e pelos Correios (AR) — a parte autora postulou pela remessa dos autos à Vara Cível Comum. A parte autora informou a efetivação da tutela de urgência no ID 128143679 e requereu a tentativa de citação por oficial de justiça com a remessa do feito à justiça comum. O juízo anterior, declarando a impossibilidade de expedição de carta precatória no Juizado, determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta Comarca, o que fora cumprido pela CPE. RECEBO os autos no estado em que se encontra e RATIFICO os atos já praticados. Ante a dificuldade de localização da parte ré para sua citação e intimação e colimando imprimir celeridade ao feito e atento ao princípio da economia processual, determino o cancelamento da tentativa prévia de conciliação. Saliento que as partes poderão celebrar acordo extrajudicialmente e trazê-los aos autos para homologação, bem como requererem a designação da audiência de conciliação em momento oportuno, após a estabilização processual. Assim, DETERMINO a citação e intimação da parte ré, para responder ao feito, no prazo de 15 dias após a citação. Fica a parte autora intimada, via DJEN, para, no prazo de 05 dias comprovar o depósito em conta judicial de 10% do valor bruto do aluguel, nos termos do item a.2, da tutela de urgência deferida no ID 126804909, in verbis: a.2. Considerando que a requerida continuará responsável pelos demais atos de administração do imóvel, deverá a parte autora realizar o depósito judicial do percentual fixado no contrato de prestação de serviços, qual seja, 10,00%(dez por cento) calculado sobre o valor bruto do aluguel. À CPE: Expeça-se carta precatória de citação e intimação quanto à tutela de urgência, a ser cumprida nos endereços informados no ID 132112319, a saber: a) Avenida Sucuri, Loja 01, Galeria Trezelle, Setor Jaó, Goiânia/GO, CEP 74670-800; e, b) Rua Siriema, S/N, Quadra 149, Lote 41, Casa 02, Santa Genoveva, Goiânia/GO CEP 74670-800. Cacoal, 30 de abril de 2026 Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
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