Processo 7015245-97.2024.8.22.0002

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7015245-97.2024.8.22.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7015245-97.2024.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADOS DO APELANTE: JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407A Polo Passivo: CLAUDIA REVERS ADVOGADOS DO APELADO: SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406A, VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695A DECISÃO Vistos, etc. É cediço que a capacidade postulatória constitui requisito indispensável à regularidade processual e à admissibilidade dos recursos. No caso em apreço, por meio da petição de ID 31277318, os advogados integrantes da Daniel Gerber Advocacia Corporativa comunicaram a renúncia ao mandato judicial que lhes havia sido conferido pela apelante Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. A renúncia foi acompanhada de documentação destinada a demonstrar a prévia comunicação à mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, inclusive com solicitação para que a associação providenciasse a constituição de novos advogados para assegurar a continuidade das demandas em curso. Não obstante a comunicação promovida pelos patronos renunciantes, foi determinada, por cautela, a intimação pessoal da apelante para regularizar sua representação processual, mediante a constituição de novo advogado, no prazo de 15 dias. A intimação pessoal foi regularmente efetivada, conforme aviso de recebimento positivo juntado aos autos. Posteriormente, certificou-se o transcurso do prazo concedido, sem que a recorrente constituísse novo procurador ou adotasse qualquer providência destinada ao saneamento do vício. O art. 112 do Código de Processo Civil assegura ao advogado a prerrogativa de renunciar ao mandato, desde que comprove a comunicação ao mandante, a fim de que este constitua novo procurador. Por sua vez, o art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a irregularidade da representação processual, deve ser concedido prazo para o saneamento do vício, prevendo expressamente, em seu § 2º, inciso I, que, descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso quando a providência couber ao recorrente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, comprovada a ciência da parte acerca da renúncia ao mandato, incumbe-lhe providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de nova intimação judicial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Com efeito, “a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado” (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro…

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