Processo 7015254-28.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7015254-28.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: GENISON DA SILVA MENDONCA ADVOGADO: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB Nº RO8998A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 23/03/2026 10:41 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida nos autos da ação de cobrança de adicional noturno e horas extras em decorrência de serviço prestado por policial penal. Sentença: A pretensão inicial foi julgada procedente para condenar o Estado de Rondônia ao pagamento do adicional noturno e horas extras com base no divisor de 200 horas, subtraindo eventuais valores já pagos. A sentença também determinou que o requerido proceda com a aplicação do divisor 200 às horas extraordinárias e adicional noturno. Razões do recurso – Requerido: Sustenta que não há previsão legal específica para pagamento de adicional noturno aos policiais penais, aplicando-se analogicamente o entendimento firmado em relação aos policiais civis. Argumenta, ainda, que o pagamento de horas extraordinárias exige autorização administrativa prévia e expressa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nos autos comprovação de eventual autorização para o labor extraordinário ou noturno passível de remuneração adicional. Aponta, em relação ao divisor de 200 horas, não restou demonstrada a extrapolação da carga mensal, ainda que consideradas as horas laboradas em escalas diferenciadas decorrentes das missões oficiais. Requer a improcedência dos pedidos iniciais ou, de forma subsidiária, que o julgado seja adequado aos parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os eventuais acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] Assim, à luz do princípio da legalidade (LOE n. 1.068 de 19/04/2002, art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º c/c LCE n. 68/1992, art. 55) e dos precedentes tanto do STJ, quanto da Turma Recursal e do egrégio do TJ/RO, a parte requerente, bem como os demais servidores públicos que possuem jornada semanal de 40h (quarenta horas) de trabalho, têm direito a utilização do divisor de 200 horas para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, de modo que a procedência é medida que se impõe. Quanto à comprovação das horas noturnas e extraordinárias laboradas, entendo que elas estão provadas pela(s) ficha(s) financeira(s) da parte autora e folhas de ponto acostadas aos autos, que servirão para os cálculos de liquidação. Em tempo, consigne-se que a jurisprudência firmada no STJ a respeito da aplicação do fator de divisão 200, funda-se na premissa fática do servidor que trabalha 40 horas semanais. A fim de que os administradores públicos pudessem organizar o trabalho de seus servidores conforme as peculiaridades regionais nos confins do Brasil, o próprio legislador constitucional permitiu que sejam exigidas menos que…
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