Processo 7015257-68.2025.8.22.0005

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7015257-68.2025.8.22.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7015257-68.2025.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRIDOS: WELLINGTON MARTONIS CARDOZO, ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 27/03/2026 07:54 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7015257-68.2025.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRIDOS: WELLINGTON MARTONIS CARDOZO, ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 27/03/2026 07:54 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, proposta por Wellington Martonis Cardozo em face do Estado de Rondônia e Município de Ji-Paraná. Sentença: O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando solidariamente o Estado de Rondônia e o Município de Ji-Paraná à obrigação de fornecer ao autor o guincho para acamados, no prazo de 60 (sessenta) dias. Razões do recurso - Município de Ji-Paraná: Alegou, em preliminar, ilegitimidade para figurar no polo passivo, argumentando ser competência do Estado o custeio de demandas de média/alta complexidade, e, no mérito, sustentou impossibilidade de condenação solidária, amparando-se na estrutura escalonada do SUS e na limitação administrativa/financeira do ente municipal. As contrarrazões foram apresentadas pelo autor e pelo Estado de Rondônia. É o relatório. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, proposta por Wellington Martonis Cardozo em face do Estado de Rondônia e Município de Ji-Paraná. Sentença: O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando solidariamente o Estado de Rondônia e o Município de Ji-Paraná à obrigação de fornecer ao autor o guincho para acamados, no prazo de 60 (sessenta) dias. Razões do recurso - Município de Ji-Paraná: Alegou, em preliminar, ilegitimidade para figurar no polo passivo, argumentando ser competência do Estado o custeio de demandas de média/alta complexidade, e, no mérito, sustentou impossibilidade de condenação solidária, amparando-se na estrutura escalonada do SUS e na limitação administrativa/financeira do ente municipal. As contrarrazões foram apresentadas pelo autor e pelo Estado de Rondônia. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ji-Paraná Em respeito às razões do recurso, destaco que o direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, reveste-se de natureza fundamental, vinculando todos os entes federativos à sua garantia. A matéria foi tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral, no qual foi fixada a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais…

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