Processo 7015258-31.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7015258-31.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KELEN PROCOPIO MENDONCA ADVOGADO DO AUTOR: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 Polo Passivo: SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO DO REU: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 136951350) opostos por KELEN PROCÓPIO MENDONÇA MOREIRA (parte autora) em face da sentença prolatada no ID 136750218, que julgou procedente em parte a pretensão inicial para condenar a requerida SER EDUCACIONAL S.A a restituir o valor de R$ 756,41 (setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos). Resumidamente, a parte embargante alega: (i) omissão quanto à necessidade de pronunciamento deste Juízo acerca da retenção indevida de valores e (ii) omissão quanto à necessidade deste Juízo se pronunciar acerca de “transferência do ônus à consumidora para diligenciar reembolso de valores”. É o que importa. DECIDO. Os embargos declaratórios são apelos de integração. O órgão julgador pode apenas aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, não proferir outra. Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. […] (STJ – EDcl no AgInt no REsp: 1396069 BA 2013/0028958-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de…
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