Processo 7015295-17.2024.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7015295-17.2024.8.22.0005 Classe Cumprimento de sentença Assunto Correção Monetária Requerente ALFA FRANCHISING LTDA. - ME Advogado(a) VAGNER PEDROSO CAOVILA, OAB nº SP213817 HENRIQUE STANISCI MALHEIROS, OAB nº SP407268 Requerido(a) ALFA BELA VISTA VISTORIA VEICULAR LTDA. Advogado(a) ROMERO BARRETO DE FREITAS, OAB nº GO58825 Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALFA FRANCHISING LTDA. – ME em face de ALFA BELA VISTA VISTORIA VEICULAR LTDA, fundado na sentença de Id. 123875176, que julgou procedente a ação de rescisão contratual c/c cobrança, condenando a Executada ao pagamento de R$ 107.896,88, com trânsito em julgado certificado em 20/08/2025 (Id. 125859658). Admitido o cumprimento de sentença (Id. 131184480), a Executada foi intimada nos termos do art. 523 do CPC para pagamento voluntário do débito, então atualizado em R$ 140.668,36 (Id. 131830991). Sobreveio comparecimento espontâneo da Executada, que apresentou petição denominada "Exceção de Pré-Executividade" (Id. 135138617), arguindo nulidade absoluta da citação realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que o Aviso de Recebimento juntado sob Id. 120610192 seria ilegível e não permitiria identificar o recebedor da correspondência, requerendo, em consequência, a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial e a extinção do cumprimento de sentença, além de efeito suspensivo liminar. Instada a se manifestar (Id. 135662219), a Exequente apresentou impugnação (Id. 136794954), suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, e, no mérito, a validade da citação, por ter sido esta encaminhada ao endereço da sede social da Executada, com aplicação da teoria da aparência. Intimadas a especificar provas (Id. 136990332), apenas a Exequente se manifestou, informando não ter interesse em dilação probatória e requerendo o julgamento do incidente no estado em que se encontra (Id. 138176700). A Executada não se manifestou nessa oportunidade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da via eleita Não obstante a impropriedade técnica na denominação da petição de Id. 135138617 como "exceção de pré-executividade", quando a matéria nela veiculada — nulidade de citação em processo que correu à revelia — encontra previsão específica como fundamento de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC), tal circunstância não obsta o conhecimento do incidente. Cuida-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, cuja apreciação prescinde de garantia do juízo e comporta exame por simples petição nos próprios autos, à luz do disposto no art. 239 do CPC. Passa-se, assim, ao exame do mérito da alegação. Da validade da citação A citação da Executada, pessoa jurídica, foi determinada por via postal (Id. 115979797), tendo sido a correspondência encaminhada ao endereço de sua sede social — Avenida Gilson Alves Souza, s/n, Quadra 01, Lote 11, Setor Dona Benedita, Bela Vista de Goiás/GO —, endereço que corresponde ao constante dos documentos societários e cadastrais da própria empresa, conforme não impugnado pela Excipiente em nenhum momento de sua manifestação. O Aviso de Recebimento de Id. 120610192 evidencia a entrega…
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