Processo 7015296-65.2025.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7015296-65.2025.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: DANILO LOPES MORAIS, LUCIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: HOSANA LOPES DA CUNHA, OAB Nº RO14246A, MARIA HELENA DE PAIVA, OAB Nº RO3425A, GLAYSON MARCELO ALVES MEDEIROS, OAB Nº RO14957 RECORRIDOS: GOL LINHAS AÉREAS S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: RENATA LOIS MAYWORM AFONSO, OAB Nº RJ120742, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB Nº RO10059S, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB Nº RO12056A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB Nº PE23255A, GOL LINHAS AÉREAS SA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 24/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos em que a parte requerente pretende receber indenização por dano material (R$ 4.150,00) e moral (R$ 15.000,00), em razão de alteração unilateral de voo e extravio de bagagem. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em sede de recurso inominado, a parte requerente defende que os fatos vivenciados são passíveis de indenização moral e material e requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pela Gol Linhas Aéreas S.A. alegando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o não provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras, pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Da ausência de dialeticidade A preliminar não merece prosperar. A requerida Gol Linhas Aéreas S.A. sustenta a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, por não terem sido combatidos os argumentos da sentença. O princípio da dialeticidade estabelece, como requisito do recurso, que o recorrente impugne todos os fundamentos jurídicos nos quais se escora a sentença que pretende ter reformada, declinando as razões pelas quais entende inadequada ou equivocada a decisão. Infere-se que as razões recursais dos recorrentes não ofendem o princípio da dialeticidade, pois há inconformismo com a sentença proferida e pretensão de reavaliação do ponto gerador do conflito existente no feito. Rejeito a preliminar. Mérito Em análise aos documentos apresentados junto ao recurso, mantenho a concessão da gratuidade da justiça aos requerentes, realizada pelo Juízo de origem na decisão de admissibilidade recursal (ID n. 30926373). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pela Magistrada Giovanna de Moraes Cizmoski, na parte que interessa ao recurso: [...] Apesar da demora superior a 24 horas, não há nos autos qualquer comprovação de que tal atraso tenha ocasionado situações excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento. Os autores não estavam em situação de vulnerabilidade especial (como transporte para tratamento médico), nem demonstraram que permaneceram desassistidos durante o período de espera ou que houve tratamento indigno por parte das rés. Além disso, a reacomodação foi realizada e o transporte foi efetivamente concluído, afastando-se a ideia de abandono do consumidor. O dano material não se presume, devendo ser devidamente comprovado, o que não ocorreu no…
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