Processo 7015300-80.2026.8.22.0001
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015300-80.2026.8.22.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WEDER SILVA LAURINDO Advogado do(a) EMBARGANTE: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DESPACHO 1. Associe-se este processo à ação de execução n. 7000895-39.2026.8.22.0001. 2. Inclua-se o advogado(a) do embargado no cadastro destes embargos, bem como vincule-se no cadastro da execução, o advogado(a) do executado. 3. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante. 4. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. No caso concreto, não se verifica a presença dos pressupostos autorizadores da medida. Embora a parte embargante sustente a inexigibilidade do débito em razão do alegado direito à prorrogação da dívida rural, tal circunstância, por si só, não autoriza a suspensão da execução. Ademais, ausente demonstração de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea, inviável o acolhimento do pedido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA RURAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ana do Nascimento Sousa contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. A agravante sustenta que a simples existência de ação de prorrogação de dívida rural seria suficiente para suspender a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a existência de ação de prorrogação de dívida rural é suficiente para justificar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, à luz dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: plausibilidade do direito invocado, risco de prejuízo de difícil ou incerta reparação e garantia prévia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução idônea. No caso concreto, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois o simples ajuizamento da ação de prorrogação de dívida rural não assegura, por si só, a inexigibilidade do débito. A ausência de penhora, depósito ou caução inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, conforme expressa exigência do art. 919, § 1º, do CPC. A oposição de embargos à execução, por si só, não obsta o prosseguimento da execução, conforme art. 784, § 1º, do CPC, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais para a suspensão do feito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia e do Superior…
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