Processo 7015304-51.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015304-51.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015304-51.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K. R. D. C. B. Advogado do(a) AUTOR: FABIANO MESTRINER BARBOSA - RO6525 REU: E. N. D. C. V. 3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: EDRYELL NICOLAS DE CASTRO VILHALBA FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ariquemes - 4ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que KATIA REGINA DE CASTRO BARROZO, requer a decretação de Curatela de EDRYELL NICOLAS DE CASTRO VILHALBA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA I. RELATÓRIO KATIA REGINA DE CASTRO BARROZO VILHALBA , envio nos autos, ajuizou o presente pedido de curatela c/c pedido liminar em face de EDRYELL NICOLAS DE CASTRO VILHALBA , igualmente qualificados. Relata, em síntese, que é genitora do requer que possui 18 (dezoito) anos de idade e foi divulgada com Transtorno do Espectro Autista, Deslexia e Perda de Audição (CID 10 F84.0, R48.0 e H90.5), encontrando-se com seu estado geral comprometido, não tendo assim, condições de reger pessoalmente sua vida e sendo incapacitado para exercer atos da vida civil. Pleiteia em juízo a concessão de curatela para que possa gerenciar e administrar seus bens e comprovados em benefício. Com a inicial vieram os documentos. Na decisão inicial, foi ferida os efeitos de antecipação de tutela, concedendo a curatela provisória do exigido (ID. 125651200 ).Citado e, diante da ausência de defesa específica(ID. 126550741 ), os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, na condição de curadora especial (ID. 130530219 ). Parecer do Ministério Público (ID. 130926406 ). É o relatório. Decidido. II. FUNDAMENTAÇÃO KATIA REGINA DE CASTRO BARROZO VILHALBA requer a interdição de seu filho EDRYELL NICOLAS DE CASTRO VILHALBA , sob fundamento de não possuir condições de reger pessoalmente os atos da vida civil. JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tenha em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suspeitos, de modo que exige se faz designar audiência de instrução ou outras diligências para a produção de novas provas. Além disso, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa forem suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não podem ser investigadas de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado desfrutar livremente das provas dos autos, indeferindo aqueles que consideram inúteis ou meramente protelatórios” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). DO MÉRITO Os laudos médicos juntados evidenciam que o necessário…

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