Processo 7015309-58.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015309-58.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7015309-58.2025.8.22.0007- Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: ANDREIA DA SILVA MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Informou o requerimento administrativo formulado ao INSS em agosto/2025 e o agendamento de perícia apenas para julho/2026, caracterizando, assim, o indeferimento tácito do pedido. Razão pela qual se utiliza do judiciário para buscar a satisfação da sua pretensão. Junta documentos que entende pertinentes. Pede justiça gratuita e antecipação de tutela. Em despacho inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça, postergou-se a análise da antecipação de tutela para momento posterior e determinou a produção antecipada de prova pericial (ID núm. 126736239). Juntado o laudo médico aos autos (ID núm. 131420233). A autora manifestou-se acolhendo o laudo quanto à incapacidade, mas sustentando impossibilidade de plena recuperação, considerando as limitações funcionais, sociais e profissionais, requerendo, assim, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (ID núm. 131438443). O INSS, apresentou contestação e proposta de acordo, reconhecendo o direito ao auxílio-doença com termo inicial em 15/08/2025 (DER) e cessação em 18/05/2026, nos moldes do laudo judicial, permitindo-se eventual prorrogação conforme previsão legal. Rejeitou, todavia, o pedido de aposentadoria, aduzindo ausência de comprovada irreversibilidade da incapacidade e possibilidade de reabilitação da parte autora (ID núm. 133784094). A autora, em réplica, recusou a proposta e reiterou pedido de benefício permanente ou, ao menos, auxílio por incapacidade temporária por prazo superior ao proposto. Destacou seus limites pessoais e argumentou pela adoção do critério biopsicossocial previsto em precedentes do STJ e Súmula47 da TNU (ID núm. 135468619). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do processo. DECIDO. Trata-se de ação previdenciária em que se busca a manutenção de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Para procedência do pedido inicial de aposentadoria por invalidez é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25, L8213/91, e; c) incapacidade definitiva para o trabalho. Para a procedência do pedido de auxílio-doença, por sua vez, é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25, L8213/91, e; c) incapacidade temporária para o trabalho. No caso concreto, não se discute qualidade de segurada nem carência, pois comprovado que a autora manteve vínculo com o Estado de Rondônia até dezembro/2024 (ID núm. 133784095), sendo o requerimento administrativo apresentado em 15/08/2025 (ID núm. 126549091), de modo a preservar sua condição. A controvérsia atém-se à extensão e natureza da incapacidade. A perícia médica judicial (ID núm. 131420233), dotada de imparcialidade e detalhamento, atestou incapacidade total e temporária para o trabalho da autora, motivada por quadro de transtornos psiquiátricos graves (CID F60.3, F33.3, F41), desde 11/09/2024, recomendando 180…

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