Processo 7015321-51.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015321-51.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7015321-51.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Polo Ativo: AUTOR: ELIZANGELA DE SOUZA SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-NOVE 7772, SETOR 50 QUADRA 14 RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-682 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394 Polo Passivo: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 27.324,00 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIZANGELA DE SOUZA SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, pretendendo o autor a concessão do auxílio-doença acidentário na qualidade de segurado da previdência social. A petição inicial foi instruída com documentos. Recebida a inicial, fora indeferida o pedido de tutela antecipada, determinada a realização da perícia médica cautelar, bem como a citação do réu. O Laudo pericial juntado aos autos sob o id.135253915. Citado, o réu apresentou contestação (Id.136104509), sem preliminares. No mérito, alega que o autor não preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou documentos. A seu turno, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id.137105629). Intimados acerca da pretensão na produção de outras provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. II - Fundamentação Entendo que, por versar a lide sobre questões de direito e de fato, as quais estão documentalmente demonstradas nos autos, não havendo pontos controvertidos a serem dirimidos, vez que o laudo pericial encontra-se produzido nos autos, tão pouco questões prejudiciais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito no estado em que se encontra, ao teor do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão do benefício por incapacidade permanente acidentário, sob o argumento de que se encontra incapaz para o exercício de suas atividades laborativas em razão do acidente de trabalho descrito na inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Pois bem. O artigo 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou…

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