Processo 7015323-48.2025.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7015323-48.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: ADRIANO DA ROCHA DE ANDRADE ADVOGADO DO RECORRIDO: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159A RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor municipal da educação, ANA CASSIA COELHO DE OLIVEIRA cominando obrigação de fazer consistente na integração do percentual de progressão funcional ao vencimento base e o condenando ao pagamento de retroativos e reflexos. Em suas razões recursais, sustenta preliminar de coisa julgada e que não há na lei municipal n. 1.117/2001 comando cogente para os percentuais de progressão funcional integrarem o vencimento base. Afirma que o julgador não estabeleceu o período de abrangência da condenação ao pagamento de retroativos, que deve incidir somente após a realização de avaliação de desempenho pela administração. Requer a reforma para o julgamento de improcedência. Subsidiariamente, a reforma para que o período de abrangência da condenação ao pagamento de retroativos, seja iniciado somente após a realização de avaliação de desempenho pela administração. Contrarrazões pelo não provimento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 1. Da preliminar de coisa julgada no processo 7008638-06.2017.8.22.0005. Diz a recorrente que o juízo deve reconhecer o fenômeno da coisa julgada, tendo em vista que a decisão transitada em julgado no processo supracitado limitou os reflexos da progressão funcional exclusivamente às parcelas do 13º salário e férias. Ao fim e ao cabo, o que pretende o recorrente é privar o servidor de intentar uma nova ação com causa de pedir mais ampla (fatos e fundamentos), o que não deve ser admitido. Não se desnatura que naquele processo, de fato, houve limitação dos reflexos da progressão funcional (13º salário e férias); no entanto, nesse processo, o servidor buscou somente a incorporação da progressão funcional ao salário base e que sejam contemplados todos os reflexos legais que possam incidir sobre o salário base, o que é plenamente possível, desde que respeitada a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto Lei 20.910/1932. Assim, não acolho a preliminar suscitada e submeto aos pares para apreciação. Não havendo pendência de preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito da demanda. 2. Do mérito recursal Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, a propósito: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação ajuizada por ADRIANO DA…
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