Processo 7015333-23.2024.8.22.0007

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7015333-23.2024.8.22.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1019 de 21/07/2026 a 27/07/2026 7015333-23.2024.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7015333-23.2024.8.22.0007 – Cacoal / 4ª Vara Cível Apelante : E. D. C. Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelados(as): A. J. R. C. e outro(a) representados(as) por M. F. R. Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 11/06/2026 Redistribuído por prevenção em 18/06/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS CUMULADA COM ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou guarda compartilhada com residência materna de referência, regulamentou convivência paterna e impôs ao genitor pagamento de alimentos no importe de43% do salário-mínimo, além de metade das despesas extraordinárias de saúde e educação dos menores. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se houve demonstração efetiva, relevante e duradoura de redução da capacidade financeira do alimentante, suficiente para justificar a redução do percentual da pensão alimentícia fixada de43% para38% do salário-mínimo. III. Razões de decidir3. O interesse recursal resta configurado ante a pretensão de redução do encargo alimentar, não se verificando aceitação tácita da sentença.4. A obrigação alimentar deve ser fixada de acordo com as necessidades presumidas dos menores e com a efetiva capacidade contributiva do alimentante, segundo o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.5. Alegação genérica de diminuição de renda e baixa de inscrição empresarial, por si sós, não são suficientes para comprovar alteração relevante e duradoura da capacidade financeira do devedor de alimentos, incumbindo-lhe a demonstração dos fatos modificativos.6. Os elementos apresentados não evidenciam modificação consolidada na situação econômica do alimentante, tampouco inviabilizam sua subsistência, não se justificando a diminuição imediata dos alimentos fixados em sentença.7. Eventual alteração superveniente deverá ser deduzida em ação revisional própria, observando-se a necessidade de prova robusta acerca da nova realidade. IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.Tese de julgamento: “A redução de alimentos fixados judicialmente exige comprovação inequívoca de alteração relevante e duradoura da capacidade financeira do alimentante, não sendo admitida apenas a alegação de dificuldades ou informalidade de renda.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts.1.694, §1º,1.699 e1.703; CPC, arts.493,933 e1.000, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív nº5033660-19.2022.8.13.0024, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior,8ª CCv Esp, j.22.6.2023; STJ, REsp nº2.056.357/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,3ª Turma, j.6.2.2024.

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