Processo 7015335-33.2023.8.22.0005
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7015335-33.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EXECUTADOS: LUCAS GOMES DE SOUZA, RUA SÃO MANOEL 1097, - DE 880/881 A 1458/1459 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-050 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUCAS GOMES DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX, SAO MANOEL 1097, - DE 880/881 A 1458/1459 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-050 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Intimando da decisão de id Num. 129622430 o executado pugnou pela reconsideração (id Num. 132461396). Mantenho a decisão a decisão agravada de id Num. 129622430, por seus próprios fundamentos. Ainda, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de Rondônia, verificou-se que o recurso interposto pelo executado não foi conhecido. Declaro o requerido citado. Com o fim de evitar nova alegação de nulidade, defiro o pedido de id Num. 124283081 e determino a intimação do executado. Intime-se o executado para pagar o débito, no valor de R$ 27.264,61 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), no prazo de três dias, sob pena de ser-lhe penhorados tantos bens quantos forem suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais. Se decorrido o prazo o devedor não pagar, o oficial de justiça, munido a 2ª via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens, avaliação e remoção, tratando-se de bem móvel, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Havendo ou não penhora, o prazo para opor os Embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, que será reduzido pela metade no caso de integral pagamento no prazo de três dias. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça para as prerrogativas do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil, e se constatada a hipótese legal, deverá o oficial de justiça proceder com a observância do disposto nos artigos 252 a 254, do mesmo Estatuto. Ji-Paraná, 30 de abril de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito
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