Processo 7015347-54.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7015347-54.2026.8.22.0001 AUTORES: RITA DE SOUSA MEDEIROS, FLAVIO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756 REU: AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE SAUDE E ESTETICA LTDA, SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A, BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Custas recolhidas por guia avulsa, referentes à primeira parcela de 6, associe-se à guia no sistema de custas. Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Lucros Cessantes), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FLAVIO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA e RITA DE SOUZA MEDEIROS em face de MONTE SIÃO CAPITAL SECURITIZADORA S.A., BARU SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., MEDICAL SAN INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. e AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE SAÚDE E ESTÉTICA ME. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu equipamento de depilação a laser destinado ao exercício de sua atividade profissional, cujo pagamento foi financiado mediante Cédula de Crédito Bancário posteriormente objeto de renegociação com a primeira requerida. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras momentâneas, houve atraso no pagamento de uma única parcela do contrato, oportunidade em que foi comunicada da possibilidade de bloqueio do equipamento. Afirma que, posteriormente, o equipamento foi efetivamente bloqueado, apesar da inexistência de cláusula contratual autorizando tal medida, o que inviabilizou a continuidade dos atendimentos realizados na clínica de estética e ocasionou prejuízos financeiros, além de comprometer o exercício da atividade profissional. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de imediato desbloqueio do equipamento, bem como os demais pedidos constantes da petição inicial. É o breve relatório.Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra respaldo, em princípio, nos documentos acostados aos autos, os quais indicam que o equipamento objeto da demanda foi bloqueado pelas requeridas em razão do atraso no pagamento de parcela do contrato, impedindo sua utilização pelos autores. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que a medida adotada, ao menos em tese, revela-se desproporcional, especialmente diante das alegações de que o bloqueio ocorreu poucos dias após o vencimento da parcela e durante a execução de procedimento realizado em cliente, circunstâncias que poderão caracterizar prática abusiva, matéria que será apreciada de forma mais aprofundada após a formação do contraditório. O perigo de dano também se mostra presente, porquanto o equipamento constitui instrumento utilizado na atividade profissional desenvolvida pelos autores, de modo que a manutenção do bloqueio pode comprometer a continuidade dos atendimentos, ocasionando prejuízos financeiros e dificultando o exercício de sua atividade econômica. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo cabível o deferimento da…
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