Processo 7015352-92.2025.8.22.0007

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7015352-92.2025.8.22.0007
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7015352-92.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADOS DO RECORRENTE: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273A, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A Polo Passivo: RODRIGO TITO DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRIDO: ISABELLE TIMO DE CUBAS, OAB nº MT28901A RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso porque estão presentes requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão do atraso na viagem e dos transtornos alegadamente suportados. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Com efeito: “Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao alegado reconhecimento de conexão entre o presente feito e os autos nº 7015355-47.2025.8.22.0007, é de se afastar tal pretensão, uma vez que este último já se encontra julgado, conforme documentação que instrui os autos. A jurisprudência e o entendimento consolidado, inclusive pela Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça (“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”), indicam ser inviável a reunião ou apreciação conjunta quando um dos processos conexos já atingiu a fase de sentença, o que impede, inclusive, eventual declínio de competência ou decisões uniformizadoras, ante a preclusão consumativa do julgamento. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Não há outras preliminares e/ou questões prejudiciais a apreciar; passo ao exame do mérito. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória proposta por RODRIGO TITO DOS SANTOS em desfavor de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI decorrente de falha na prestação de serviços de transporte terrestre. Conforme consta na inicial, a parte autora alega ter adquirido um bilhete de passagem terrestre para realizar o itinerário de Cuiabá/MT à Vilhena/RO, com saída prevista para às 09h45min do dia 18/08/2025 e previsão de chegada em Vilhena às 02h00min do dia 19/08/20250.Afirma que o ônibus apresentou sucessivos defeitos mecânicos, provocando múltiplas trocas de veículo e longas esperas, especialmente em Mirassol D’Oeste/MT (aproximadamente 5 horas), e depois em Pontes e Lacerda/MT, sem que fosse prestada qualquer assistência material. Como consequência, indica que houve atraso de mais de 10 horas em relação ao previsto, trazendo desgaste físico e emocional, perda de compromissos acadêmicos relevantes, frustração e intensa sensação de abandono. Sustenta que a falha na prestação do serviço ficou clara, que a responsabilidade da transportadora é objetiva, e que os danos morais são presumidos diante da gravidade da situação e do…

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