Processo 7015361-38.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7015361-38.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DAVID ALVES MOREIRA, DORACI CANDIDO DOS SANTOS MOREIRA, ANDREY CANDIDO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADOS DOS AUTORES: ENRIQUE CANDIDO DOS SANTOS MOREIRA, OAB nº SP542939, DAVID ALVES MOREIRA, OAB nº RO299, DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória por danos morais promovida contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A referente à interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica na UC nº 20/40455-8 porque, em síntese, a falta de luz teria durado do dia 27/02/2026 até o dia 03/03/2026, tendo esta falha na prestação do serviço causado abalos de ordem patrimonial e extrapatrimonial à autora. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Ilegitimidade ativa Inicialmente registro que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º, caput, e 3º, caput, ambos do CDC, que conceitua, respectivamente, as figuras do consumidor (é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final) e fornecedor (é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços). O dispositivo legal, ao citar expressamente que consumidor é todo aquele que é o "destinatário final" do produto ou serviço, faz incluir os autores como consumidores dos serviços prestados pela demandada. Ademais, expressamente, o art. 17, do CDC equipara à figura de "consumidor" todas as pessoas que foram vítimas do evento danoso, ou seja, não ficando restrito apenas os consumidores diretos citados no art. 2º, caput, do CDC. Por fim, destaco que o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ que admite a figura do "consumidor por equiparação" (bystander) (cito, por exemplo, REsp 1.536.786, REsp 1.162.649, REsp 1.370.139). Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. 1.2. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe…
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