Processo 7015362-39.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015362-39.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7015362-39.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: R. D. M. R. ADVOGADO DO AUTOR: RENATA DEMITO MARIANO, OAB nº RO7169A Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ajuizada por R. D. M. R., neste ato representado por sua genitora TÂNIA DIAS MARTINS contra TAM LINHAS AEREAS S/A. Narra o autor que adquiriu passagem aérea para o itinerário Navegantes/SC – Congonhas/SP – Cuiabá/MT, com embarque previsto para 26/10/2024, tendo sido surpreendido no aeroporto no momento do check-in com a informação de alteração unilateral do voo para o dia seguinte, sem comunicação prévia pela companhia aérea. Segundo consta da petição inicial, a alteração resultou em atraso no início da viagem, obrigando o autor e seus familiares a custearem despesas com hospedagem, alimentação e transporte, por não terem recebido a assistência material devida pela requerida. Aduz, ainda, que tal situação causou desconforto, angústia e abalo moral, sobretudo tendo em vista tratar-se de passageiro menor de idade, motivo pelo qual pleiteia indenização. A inicial veio acompanhada com documentos pertinentes. Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de gratuidade judiciária e na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação através do Cejusc, a qual resultou infrutífera (ID 130177917). A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação alegando, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da determinação do STF no Tema 1.417 (ARE 1.560.244), que discute a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em casos de cancelamento ou atraso de voos. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC em favor das normas específicas do CBA, e defende inexistir ilicitude na conduta da Companhia, apontando que as alterações decorreram de necessidade de readequação da malha aérea e foram comunicadas, com assistência material adequada. Ressalta, ainda, que não houve dano moral comprovado nos autos, enfatizando tratar-se de mero dissabor não passível de reparação civil. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados. Na sequência, o autor impugna a contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela requerida. Intimadas as partes para produzirem novas provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO A parte requerida suscita a necessidade de suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, conforme esclarecido pelo próprio STF ao apreciar os embargos de declaração no referido tema, a suspensão nacional dos processos limita-se às…

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