Processo 7015363-08.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7015363-08.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7015363-08.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: RUTH HELENA ROCHA DE OLIVEIRA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIO JONAS FREITAS GUTERRES, OAB nº RO272B, VINICIUS EMANUEL DINIZ CAVALCANTE, OAB nº RO14753 Requerido/Executado: REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de verbas salariais proposta por RUTH HELENA ROCHA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de enquadramento funcional. A Requerente afirma ser servidora aposentada da Câmara Municipal e que teve seu direito ao enquadramento no Nível XIV – Faixa 20 reconhecido administrativamente pelo Decreto nº 574/CMPV/2019 (vide Num. 133853583 - Pág. 44). Sustenta que, embora o enquadramento tenha ocorrido, não recebeu as diferenças retroativas referentes ao período de 17/09/2014 a 01/10/2015. O valor pleiteado é de R$ 54.928,32. O Município apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal, alegando que o protocolo administrativo ocorreu apenas em 02/12/2019, o que fulminaria as parcelas anteriores a dezembro de 2014. No mérito, questionou os cálculos e alegou indisponibilidade orçamentária. Em réplica, a Autora defendeu a interrupção e a suspensão do prazo prescricional, bem como a ocorrência de renúncia à prescrição pelo reconhecimento administrativo. É o breve relatório. Decido. Fundamentos 1. Da Inocorrência da Prescrição A prejudicial de mérito arguida pelo Município não merece prosperar. Conforme o Art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional enquanto pendente de decisão. No caso, o Processo Administrativo nº 01.00545-000/2019 manteve-se ativo com sucessivas manifestações favoráveis da Administração, impedindo a consumação do prazo. Ainda que se considere o intervalo transcorrido, houve o reconhecimento inequívoco do direito por meio do Decreto nº 574/CMPV/2019 e de pareceres jurídicos recentes, inclusive no ano de 2024. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento administrativo do direito pela Administração Pública implica renúncia tácita à prescrição, reiniciando a contagem do prazo integral (ou pela metade, se após a interrupção) a favor do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.939.571/CE e AgRg no REsp n. 1.157.503/RS, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA OU SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES CITADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REGRA DA ADSTRIÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE POR PRECATÓRIO OU RPV. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou o pagamento de valores referentes a Adicional por Tempo de Serviço - ATS reconhecidos administrativamente como devidos, por meio de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 2. A Fazenda Pública sustenta que a condenação viola a regra da adstrição. Contudo, o Tribunal a…

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