Processo 7015363-98.2023.8.22.0005

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7015363-98.2023.8.22.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7015363-98.2023.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LILIAN SILVANA BORGES ARAUJO, ROSIANE BORGES DA SILVA, GLADIAN BORGES LOBATO, KAILA CAROLINE COELHO SANTOS, MARIO BORGES DOS SANTOS ADVOGADO DOS APELANTES: JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB nº RO12267A Polo Passivo: CARLOS BORGES DOS SANTOS ADVOGADO DO APELADO: LAURA CANUTO PORTO, OAB nº RO3745A Vistos, Trata-se de recurso de apelação, interposto por ROSIANE BORGES DA SILVA e outros, contra a r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, nos autos da ação de usucapião urbana extraordinária, ajuizada por CARLOS BORGES DOS SANTOS, a qual julgou reconheço e declaro em favor do autor a usucapião do imóvel, fazendo constar de sua sua parte dispositiva os seguintes termos: [...]. ISSO POSTO, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, acolho, a pretensão deduzida na petição inicial e, como consequência, reconheço e declaro em favor de CARLOS BORGES DOS SANTOS a usucapião do imóvel descrito na certidão de inteiro teor da do 1matrícula n. 5.571 º Ofício de Registro Imobiliário do município e comarca de Ji-Paraná, Rondônia, com área de 420m², fração real essa que contempla o lote n. 17 da quadra n. 109 do setor 03.01, localizada na rua Manoel Franco, n. 793, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-442, com 313,03m² de área edificada, com descrição do perímetro constante do memorial descritivo encartado aos autos no ID 107302822. Esta sentença servirá como título para registro de domínio do imóvel usucapido. Nos termos do art. 487, inc. I, do CPC resolvo esta demanda com exame de mérito. Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o disposto no art. 167, inc. I, item 28, da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) art. 912, I, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais do TJRO. Assim, expeça-se o necessário mandado de registro, observando a CPE o disposto no art. 225 e art. 226, ambos da LRP e art. 1.039 c/c o parágrafo único do art. 1.040, ambos das DGExtrajud., devendo ser consignado que o autor é responsável pelos custos de eventual desmembramento, desdobro de matrícula e registro do imóvel. Competirá ao autor arcar com eventuais ônus decorrentes de notas de exigência expedidas pelo 1º ou 2º Ofício de Registro Imobiliário de Ji-Paraná, bem como daqueles decorrentes da confecção de memorial descritivo atualizado, de elaboração de memoriais geodésicos atualizados e outros documentos dos quais devam constar dados sobre georreferenciamento e outras informações exigidas com base em normas de Direito Registral e Imobiliário e normas do CNJ. Observe o senhor Oficial Registrador Imobiliário o disposto no art. 176-A, I, § 5º, IV, da LRP e art. 966 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais do TJRO. Descabida a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI), dado que a causa de aquisição da propriedade é originária. Nos termos do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, condeno os réus ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos do autor no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. Deveras, a patrona do autor atuou com adequado grau de zelo e de forma laboriosa. O lugar de prestação do serviço não exigiu grandes despesas do vencedor, mas a real e exigente natureza da…

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