Processo 7015364-90.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7015364-90.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7015364-90.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Polo Ativo: LIDIANE SANTOS SILVA, EDUARDO DA SILVA NOBRE ADVOGADO DOS AUTORES: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES, OAB nº RO10691 Polo Passivo: LIVELO S.A., DECOLAR. COM LTDA., I-GUEST SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADOS DOS REU: LUCAS MENICELLI LAGONEGRO, OAB nº SP390309, MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA, OAB nº SP179168, PATREZZYO PEREIRA MACEDO, OAB nº MA22221, PROCURADORIA DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que os autores alegam ter contratado, por intermédio das rés, hospedagem em Foz do Iguaçu/PR, cuja oferta incluía "estacionamento sem custo". Narram que, ao chegar ao destino, foram informados da inexistência de vaga, o que lhes causou transtornos e prejuízos. Pleiteiam a restituição de valores e indenização por danos morais. As rés, em suas contestações, arguiram preliminares e, no mérito, negaram a existência da oferta de estacionamento e a ocorrência de ato ilícito, imputando a culpa aos autores ou a terceiros e rechaçando os pedidos indenizatórios. Julgamento antecipado: Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Decisão ID 136153474), as rés pugnaram pelo julgamento antecipado, ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário. Decido. Preliminares: Sustentam as rés Livelo e Decolar a tese de serem meras intermediadoras, buscando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Tal argumento, contudo, não encontra amparo na legislação consumerista. Todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo, auferindo lucro direto ou indireto da transação, respondem de forma solidária por eventuais falhas na prestação do serviço. Melhor sorte não assiste à requerida Livelo quanto à alegada inépcia da inicial. Defende a ré que o pedido de dano material seria indeterminado. Constata-se, porém, que os documentos que instruem a exordial, notadamente o comprovante da reserva original e a nota fiscal da nova hospedagem, permitem a exata quantificação dos prejuízos por simples cálculo aritmético. Pedido determinável não se confunde com pedido genérico. Princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que norteiam este microssistema dos Juizados Especiais, autorizam o conhecimento do pleito. Fica, portanto, igualmente rechaçada esta preliminar. Mérito: Reside a controvérsia em definir se a oferta de hospedagem contratada pelos autores de fato incluía a comodidade de "estacionamento sem custo" e, em caso afirmativo, se a sua ausência configura falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O ponto nevrálgico para o deslinde da causa é a distribuição do ônus da prova. Conforme regra basilar do direito processual civil, insculpida no art. 373, inciso I,…

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