Processo 7015385-88.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7015385-88.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7015385-88.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: SARAH GONCALVES BEZERRA ADVOGADO DO RECORRIDO: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582A RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor municipal da educação - SARAH GONCALVES BEZERRA cominando obrigação de fazer consistente na integração do percentual de progressão funcional ao vencimento base e o condenando ao pagamento de retroativos e reflexos. Em suas razões recursais, o Município de Ji-Paraná interpôs recurso contra sentença que determinou a incorporação da progressão funcional (biênio) ao vencimento base da servidora, com reflexos sobre todas as verbas remuneratórias e pagamento retroativo das diferenças, sustenta preliminar de existência de coisa julgada material, pois a matéria relativa aos efeitos financeiros da progressão funcional já foi decidida definitivamente na Ação nº 7008638-06.2017.8.22.0005, com trânsito em julgado, limitando os reflexos da progressão apenas ao 13º salário e às férias. A nova demanda violaria o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; ausência de previsão legal para incorporação ao vencimento base; legalidade da separação das rubricas; impossibilidade de efeitos financeiros retroativos e subsidiariamente, efeitos apenas ex nunc, porquanto eventual ampliação dos efeitos financeiros da progressão somente poderia produzir efeitos a partir do trânsito em julgado da nova decisão, e não retroativamente. Contrarrazões pelo não provimento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 1. Da preliminar de coisa julgada no processo 7008638-06.2017.8.22.0005. Diz a recorrente que o juízo deve reconhecer o fenômeno da coisa julgada, tendo em vista que a decisão transitada em julgado no processo supracitado limitou os reflexos da progressão funcional exclusivamente às parcelas do 13º salário e férias. Ao fim e ao cabo, o que pretende o recorrente é privar o servidor de intentar uma nova ação com causa de pedir mais ampla (fatos e fundamentos), o que não deve ser admitido. Não se desnatura que naquele processo, de fato, houve limitação dos reflexos da progressão funcional (13º salário e férias); no entanto, nesse processo, o servidor buscou somente a incorporação da progressão funcional ao salário base e que sejam contemplados todos os reflexos legais que possam incidir sobre o salário base, o que é plenamente possível, desde que respeitada a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto Lei 20.910/1932. Assim, não acolho a preliminar suscitada e submeto aos pares para apreciação. Não havendo pendência de preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito da demanda. 2. Do mérito recursal Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SARAH…

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