Processo 7015400-51.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015400-51.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7015400-51.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: SAMUEL HIKARI TAKAHASHI LOBATO, AVENIDA CASTELO BRANCO 592 VILA ROMANA - 76967-195 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDA FABIANO DA SILVA, OAB nº RO14427 REU: 60.729.285 LUAN ROCHA VIEIRA, AVENIDA BANDEIRANTES 737 CENTRO - 76170-000 - ANICUNS - GOIÁS, LUAN ROCHA VIEIRA, RUA 05 0 QD 07, LT 01, 6499214-1460 SETOR JOÃO DIAS - 76170-000 - ANICUNS - GOIÁS, ROSIELY FLAVIA SOUZA CIRQUEIRA, INHUMAS 0, QD 51 LT 342 CENTRO - 76180-000 - NAZÁRIO - GOIÁS ADVOGADO DOS REU: ERIK BARROS PINHEIRO, OAB nº GO34256 Valor da causa:R$ 11.614,14 DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Samuel Hikari Takahashi Lobato contra a sentença proferida nos autos. Argumenta o embargante que a sentença de Id 134454069 contém omissão, pois deixou de analisar documentos já juntados aos autos que indicariam a negociação feita diretamente com o Autor e que, em razão disso, ele seria parte legítima para figurar na demanda. Além disso, afirma que a sentença contém erro, pois julgou, com resolução do mérito, a ação improcedente em razão de ilegitimidade ativa do Autor/Embargante, contudo, sustenta que o julgamento em razão de ilegitimidade ativa deveria ser feito sem resolução do mérito. Tece argumentos acerca da necessidade de oportunizar emenda à inicial para regularização do polo ativo e, ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso da presente demanda, após analisar as razões dos embargos, verifico que os embargos de declaração opostos merecem acolhimento parcial. Naquilo que se refere à alegada falta de análise, pelo Juízo, de provas acostadas aos autos, verifico que a pretensão da parte Autora, ora embargante, é meramente buscar reforma da decisão, pois não há omissão capaz de macular a sentença, que se encontra devidamente fundamentada. Da mesma forma, não há que se falar em possibilitar emenda à inicial para inclusão de outras pessoas no polo ativo, uma vez que o processo já passou pela instrução e foi sentenciado e nada disso havia sido pleiteado antes da decisão final proferida. A parte Autora, ora Embargante, simplesmente não concordou com a convicção do magistrado devidamente fundamentada na decisão lançada nos autos e requer a reforma da decisão e, nestes casos, a jurisprudência pátria se posicionou no sentido de que os embargos de declaração baseados em mero inconformismo não devem ser acolhidos. Vejamos a jurisprudência do TJRO: Embargos de declaração em apelação cível. Vícios na decisão. Inexistência. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar obscuridade, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009634-90.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 23/02/2023 (TJ-RO - AC: 70096349020208220007, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 23/02/2023) (grifei) Por outro lado, no tocante ao…

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