Processo 7015402-05.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7015402-05.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7015402-05.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCISCO EVERTON SILVA NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA, OAB nº RO3024 Polo Passivo: CLINICA ODONTOLOGICA TAVARES E PRADO LTDA ADVOGADO DO REU: PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA, OAB nº PR95997 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art.38 da Lei 9.099/95. A parte autora alega ter contratado serviços odontológicos junto à parte ré para instalação de aparelho ortodôntico, efetuando o pagamento inicial por exames e instalação. Sustenta que, após o raio-X, foi informada da impossibilidade técnica do procedimento, mas que a ré passou a cobrar mensalidades de manutenção sem a devida prestação do serviço. Pleiteia o cancelamento do contrato, a restituição de R$ 59,90 e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A parte ré, em contestação, nega a falha na prestação do serviço. Afirma que a parte autora realizou a avaliação inicial e a documentação ortodôntica (exames), mas abandonou o tratamento sob a justificativa de mudança de Estado (Acre). Apresenta pedido contraposto para condenar a parte autora ao pagamento de R$ 280,00, referente aos custos da documentação odontológica efetivamente realizada, conforme previsão contratual (Cláusula 4.2). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, sendo a prova documental encartada aos autos suficiente para o livre convencimento deste juízo. No que tange à relação de consumo, aplico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência técnica do consumidor. Contudo, tal instituto não desonera a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação de serviço (cobrança indevida por serviço não prestado) e à natureza da rescisão contratual. Analisando o acervo probatório, em especial o prontuário de avaliação e as conversas de WhatsApp colacionadas pela ré, verifico que, ao contrário do alegado na inicial, não houve recusa técnica da clínica em realizar o procedimento. O documento de avaliação indica expressamente "Início Imediato: Sim". As mensagens eletrônicas demonstram que a parte autora informou à clínica que não prosseguiria com o tratamento por motivo de mudança de domicílio para outro Estado. Portanto, a rescisão decorreu de desistência unilateral e imotivada por parte do consumidor. O contrato firmado (Cláusula 4.2) é claro ao estabelecer que, em caso de cancelamento antes do início do tratamento (instalação física do aparelho), o contratante deve arcar com os custos da documentação odontológica (radiografias, fotografias e análises) já produzida. A parte ré comprovou a realização dos exames iniciais, conforme se extrai do Id.135836023. Assim, os valores cobrados não são indevidos, mas sim contraprestação por serviços efetivamente realizados (etapa de diagnóstico e planejamento). Não restou configurado ato ilícito por parte da ré, que apenas exigiu o cumprimento do pactuado ante a desistência do autor. Quanto aos danos morais, o mero dissabor decorrente de divergência contratual sobre custos de rescisão não atinge a esfera da personalidade, honra ou dignidade.…

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