Processo 7015404-88.2025.8.22.0007

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7015404-88.2025.8.22.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7015404-88.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 31/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação civil pública, na qual se pleiteia o fornecimento de medicamentos e suplementos não incorporados ao SUS. Na origem, o Ministério Público ajuizou a demanda em favor de Tereza Dondoni Calmon, objetivando o fornecimento de Carmellose Sódica e suplementos antioxidantes (luteína e zeaxantina), indicados para tratamento de degeneração macular relacionada à idade e síndrome do olho seco, sob alegação de necessidade clínica e hipossuficiência. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, bem como diante de nota técnica do NatJus desfavorável e existência de alternativa terapêutica disponível na rede pública. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso, sustentando a necessidade dos fármacos prescritos, a proteção prioritária da pessoa idosa e a possibilidade de fornecimento com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Rondônia, pugnando pela manutenção da sentença, inclusive com alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitada pelo Estado em contrarrazões, sob o argumento de que o Ministério Público não detém legitimidade para propor ação no âmbito dos Juizados. Embora o art. 5º da Lei nº 12.153/2009 delimite as partes que podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, a atuação do Ministério Público, no caso concreto, ocorre como substituto processual na defesa de direito individual indisponível, relacionado à saúde de pessoa idosa, situação que atrai a incidência das normas constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde. Nessa perspectiva, a interpretação restritiva da norma infraconstitucional não pode prevalecer sobre a função institucional do Ministério Público prevista no art. 127 da Constituição Federal, especialmente quando voltada à tutela de direitos fundamentais. Assim, afasto a alegação de incompetência. No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de fornecimento dos medicamentos Carmellose Sódica e suplementos antioxidantes (luteína e zeaxantina), não incorporados às listas do SUS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 e 1.234, firmou entendimento de que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, estabeleceu a necessidade de demonstração de…

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