Processo 7015414-14.2025.8.22.0014
TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7015414-14.2025.8.22.0014 Reconhecimento e Extinção de União Estável Guarda, Fixação, Reconhecimento / Dissolução REQUERENTE: E. D. S. A. ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255 REQUERIDO: J. D. S. K. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) 03/12/2025R$ 80.000,00 SENTENÇA E D S A e J D S K ajuizaram ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos , guarda e convivência (id 129841866), na qual alegam que viveram em união estável de 05/02/2005 até junho de 2024. Dessa união adveio dois filhos, G A K , nascido em 25/05/2008 e J A K, nascida em 01/12/2011, cuja guarda unilateral caberá à genitora. O genitor pagará um salário mínimo a titulo de alimentos para os filhos.O direito de convivência poderá ser exercido de forma livre. Os conviventes adquiriram uma construção residencial situada no lote urbano n. 04-U, da quadra 112, do Setor 02, em Vilhena-RO, o qual já pertencia à convivente antes da união estável. Parecer ministerial no id 137218489. Face do exposto, homologo o acordo estabelecido entre as partes (id 129841866) , nos termos do artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com exceção da guarda de G A K, que, tendo alcançado a maioridade no curso do feito, enseja o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extinguindo-se essa parte sem exame de mérito. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Sem custas. Expeça-se formal de partilha dos bens, conforme noticiado no acordo. Ciência ao Ministério Público. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Vilhena, sexta-feira, 24 de julho de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
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