Processo 7015426-67.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7015426-67.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: APARECIDO BISPO DE OLIVEIRA Advogado do requerente: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL SA Advogado do requerido: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória mandamental de prorrogação de débito rural cumulada com ação revisional com pedido de tutela cautelar de urgência, ajuizada por APARECIDO BISPO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, ser produtora rural e ter firmado junto ao requerido o contrato de abertura de crédito rural fixo sob a operação nº 504.102.828, no valor de R$ 213.117,73, além de outras operações bancárias vinculadas à sua conta corrente. Aduz ter sofrido perdas na bovinocultura de corte nos ciclos de 2023 e 2024 em razão de fatores climáticos e de mercado adversos, o que inviabilizou o adimplemento pontual das parcelas. Sustenta possuir direito à prorrogação das dívidas rurais com amparo no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que formulou notificações extrajudiciais perante o requerido a fim de obter o alongamento do débito e a exibição de documentos comuns, sem obter resposta satisfatória da instituição financeira ré. Vieram os autos conclusos. Decido. DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Antes de adentrar ao julgamento do mérito, cumpre observar que o processo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios fundamentais do processo civil, dentre os quais se destaca o princípio da não surpresa, expressamente consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 9º do Código de Processo Civil estabelece que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Na mesma linha, o artigo 10 do mesmo diploma legal veda ao magistrado decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso em apreço, verifica-se a necessidade de manifestação das partes acerca da existência, validade e tempestividade do prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira ré, bem como sobre o interesse de agir em relação aos pleitos de alongamento compulsório de dívida rural e de exibição incidental de documentos. A jurisprudência pátria firmou entendimento de que, para a caracterização do interesse processual nas demandas que envolvem prorrogação de crédito rural e exibição incidental de documentos comuns, faz-se necessária a prévia provocação da via administrativa, como forma de demonstrar a utilidade do provimento jurisdicional buscado e a caracterização da pretensão resistida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui jurisprudência firmada acerca da análise do interesse de agir e da necessidade de provocação prévia nas pretensões de prorrogação compulsória de contratos de crédito rural. Para ilustrar tal entendimento, cita-se o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE…
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