Processo 7015431-89.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7015431-89.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7015431-89.2025.8.22.0001 Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 58.942,00(cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais) REQUERENTE: NURYA RACHED MOHAMOUD ALI ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474 REQUERIDO: BANCO SANTANDER S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o BANCO SANTANDER alega a quitação do débito mediante estorno em fatura do valor principal (R$ 21.971,00) e depósito judicial da diferença corresponde à atualização determinada em sentença (R$ 1.980,15). Devidamente intimada, a exequente impugnou o pagamento realizado, alegando que o estorno não garante a livre disposição do numerário e requerendo o depósito integral em dinheiro, conforme determinado na sentença proferida. Em que pese as manifestações posteriores, entendo que a insurgência da parte exequente merece prosperar. Nos termos do art. 502 do CPC, a decisão judicial que julga o mérito da demanda e que não está mais sujeita a recurso configura coisa julgada material e tem caráter imutável e indiscutível. Por consequência, o cumprimento de sentença não pode desrespeitar os comandos contidos na decisão transitada em julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) No caso em apreço, a controvérsia reside na alegação da parte executada de que já houve a satisfação da obrigação através do estorno dos valores contestados na fatura do cartão de crédito, com o consequente pagamento da diferença em conta judicial. Entretanto, verifica-se que a sentença transitada em julgado determinou expressamente a condenação da parte executada a "restituir o valor de R$ 21.971,00 (vinte e um mil e novecentos e setenta e um reais), em favor da autora, a título de danos materiais", devendo o valor ser acrescido de correção monetária e juros legais (ID 124865015). O título executivo judicial é cristalino ao impor uma obrigação de pagar quantia certa, de modo que a tentativa do executado de substituir o pagamento em pecúnia por um "crédito em fatura" configura nítida afronta à coisa julgada. A obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença devidamente transitada em julgado, deve ser satisfeita mediante a entrega de dinheiro ou depósito judicial, garantindo ao credor a plena e imediata disponibilidade do patrimônio recomposto.O estorno em fatura de cartão de…

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