Processo 7015437-84.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015437-84.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7015437-84.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas Polo Ativo: AUTOR: BENEDITO APARECIDO MATHEUS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO AUTOR: HELOISA ANDRADE SANTOS, OAB nº RO13677, MAURICIO MOYSES CORILACO, OAB nº RO10404 Polo Passivo: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, CNPJ nº 33683202000134 ADVOGADO DO REU: BRUNO NAVARRO DIAS, OAB nº MS14239 Valor da Causa: R$ 13.581,76 (treze mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos) DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Tratam-se os autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por BENEDITO APARECIDO MATHEUS, em face de CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Narra a parte requerente, ser aposentado pelo INSS e que ao consultar o seu extrato constatou a existência de descontos mensais realizados sob a rubrica "220 CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288", sendo inciados os descontos em maio de 2024 e perdurando, até abril de 2025, totalizando R$ 2.790,88 (dois mil, setecentos e noventa reais e oitenta e oito centavos). Requer portanto, a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Requer ainda, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no importe de R$ 5.581,76 (cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos) e a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Recebida inicial no Id. 129046296, foi concedida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação, a qual, retou infrutífera (Id.132156528). Citado, a requerida apresentou contestação no Id.132126363, sustenta, em síntese, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação entre as partes é de natureza associativa/sindical, regida pelo Código Civil, conforme entendimento do Conselho da Justiça Federal. No mérito, afirma que a parte autora aderiu voluntariamente ao sindicato, tendo autorizado expressamente os descontos em seu benefício previdenciário, os quais seriam lícitos, nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, em razão de convênio firmado com o INSS. Aduz que os descontos foram realizados de forma regular e que, inclusive, já se encontram cancelados. Defende a inexistência de ato ilícito, afastando o dever de indenizar, bem como sustenta que não há dano moral, por ausência de abalo relevante. Quanto à repetição de indébito, alega que, ainda que eventualmente reconhecida alguma irregularidade, não há má-fé, sendo cabível apenas restituição simples. Impugna, ainda, alegações relativas à necessidade de revalidação periódica da autorização de descontos, afirmando que tal exigência foi revogada pela legislação vigente. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como a produção de provas, especialmente depoimento pessoal e perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade da assinatura. Intimada, o requerente apresentou impugnação a contestação no Id. 133193199. Disponibilizado o prazo para produção de provas, a requerente afirmou por meio do Id.…

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