Processo 7015444-22.2024.8.22.0002
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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7015444-22.2024.8.22.0002 Apelação Origem: 7015444-22.2024.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Andrey de Mello Rocha Advogada: Ana Paula Silva Santos (OAB/RO 7464) Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Advogado: Devonildo de Jesus Santana (OAB/RO 8197) Advogada: Jordani Lopes Fagundes Chagas (OAB/RO 9208) Advogada: Maiele Rogo Mascaro (OAB/RO 5122) Advogado: Mario Lacerda Neto (OAB/RO 7448) Advogada: Natiane Carvalho de Bonfim (OAB/RO 6933) Advogada: Pamela Vassoler Antigo (OAB/RO 13291) Apelante: Indústria e Comércio de Madeiras Ciclo Ltda-EPP Advogada: Ana Paula Silva Santos (OAB/RO 7464) Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Advogado: Devonildo de Jesus Santana (OAB/RO 8197) Advogada: Jordani Lopes Fagundes Chagas (OAB/RO 9208) Advogada: Maiele Rogo Mascaro (OAB/RO 5122) Advogado: Mario Lacerda Neto (OAB/RO 7448) Advogada: Natiane Carvalho de Bonfim (OAB/RO 6933) Advogada: Pamela Vassoler Antigo (OAB/RO 13291) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Distribuído por sorteio em 14/10/2025 Pedido de vista formulado na sessão de julgamento eletrônica n. 764 de 11 a 15/05/2026 Processo pautado em observância ao Art. 131, § 1º, do RI/TJRO DECISÃO: PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS POR MAIORIA, POR SE CONFUNDIREM COM MÉRITO, NOS TERMOS DA PRIMEIRA DECLARAÇÃO DE VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, VENCIDO O RELATOR. NA PRELIMINAR, O DESEMBARGADOR ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO APRESENTOU DECLARAÇÃO DE VOTO PARA ACOMPANHAR O VOTO DIVERGENTE. NO MÉRITO, APELAÇÕES NÃO PROVIDAS POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, QUE APRESENTOU NOVA DECLARAÇÃO DE VOTO. EMENTA: DIREITO PENAL AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL SEM LICENÇA VÁLIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE DOF E CARGA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pelo crime do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em razão do transporte de madeira com divergência entre a carga efetiva e a constante no Documento de Origem Florestal (DOF), com pedido de nulidade da sentença, absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo e, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de nova perícia; (II) estabelecer se a sentença padece de ausência de fundamentação; (III) determinar se estão comprovadas a materialidade e autoria delitivas e se a dosimetria da pena de multa observou os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente, cabendo ao juiz, destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 155 do CPP. A ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme art. 563 do CPP. A sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não sendo exigida a análise exaustiva de todos os argumentos das partes, desde que enfrentadas as questões relevantes. A materialidade delitiva está comprovada pelo termo circunstanciado,…
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