Processo 7015453-16.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7015453-16.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7015453-16.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: MARLY DE SOUZA MIRANDA ADVOGADOS: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB Nº RO6805A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB Nº RO8862A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 18/06/2026 18:00 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança proposta por servidora pública aposentada. Sentença: Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o Estado de Rondônia ao pagamento das diferenças devidas a título de correção monetária sobre as verbas rescisórias da requerente, a incidir mês a mês, de 02.03.2021 a 30.06.2022, bem como ao pagamento de juros de mora, a contar da citação, ambos conforme os índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública. Razões do recurso – Requerido: Sustenta que adimpliu integralmente as verbas devidas e nega ter incorrido em mora, argumentando que o pagamento das verbas rescisórias aguardou a necessária finalização do processo administrativo, não havendo descumprimento de obrigação líquida, certa e exigível. Defende que o termo inicial dos juros de mora é a citação, conforme art. 405 do Código Civil e Tema Repetitivo 611 do Superior Tribunal de Justiça. Conclui pela inexistência de atraso no pagamento das verbas e pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões: Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Para melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] Conforme narrado na petição inicial, a requerente, após sua aposentadoria, formalizou processo administrativo sob o n. 0019.092522/2021-63 em 02 de março de 2021, visando ao recebimento de verbas rescisórias. O montante reconhecido administrativamente pelo Estado de Rondônia correspondeu à quantia de R$ 21.994,26. Entretanto, o pagamento somente foi efetivado em 30 de junho de 2022, transcorrendo período superior a um ano entre a formalização do requerimento administrativo e a quitação da obrigação. Sustenta a autora que o valor pago não foi submetido à devida atualização monetária durante esse intervalo, ocasionando perda do poder aquisitivo da moeda. [...] Primeiramente, é fundamental reconhecer que a Administração Pública detém o dever de agir com probidade, celeridade e eficiência na quitação de suas obrigações, especialmente aquelas de natureza alimentar, como são as verbas rescisórias de servidores públicos. A demora injustificada no pagamento dessas verbas, acarreta, invariavelmente, um prejuízo financeiro ao servidor credor. Esse prejuízo decorre da inevitável desvalorização da moeda ao longo do tempo, em face dos efeitos da inflação. Nesse contexto, a correção monetária se mostra não apenas devida, mas indispensável. É importante salientar que a correção monetária não possui natureza de acréscimo remuneratório ou penalidade, mas sim o caráter de simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação. Permitir que o ente público efetue…

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