Processo 7015453-72.2024.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015453-72.2024.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7015453-72.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: DEYSE VITORIA FERREIRA DA SILVA, RUA MANOEL PINHEIRO MACHADO 2459, - DE 2180/2181 A 2530/2531 NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76909-796 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268, ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255 Polo Passivo: REU: DANIELA CRISTINA DOS SANTOS, RUA JOÃO PIMENTA 1072 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-464 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, Mapfre Seguros, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14.261 - Ala A, - DE 12997 A 17279 - LADO ÍMPAR VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: VINNICIUS VAILANT DUTRA CAPILA, OAB nº RO14003, DEUSDEDITH FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº MS5806, DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477 DECISÃO DE SANEAMENTO Determino à CPE que desabilite o patrono VINNICIUS VAILANT DUTRA CAPILA - OAB RO14003 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Considerando o pedido de concessão da gratuidade de justiça, fica intimada a requerida DANIELA CRISTINA DOS SANTOS para, em 15 (quinze) dias, juntar documentos que evidenciem a hipossuficiência alegada, tais como cópia do contracheque e da última declaração de imposto de renda, vez que se declara como servidora pública. Na sequência, com a juntada dos documentos, intime-se a requerente, no mesmo prazo. Passo ao saneamento do processo. Denota-se que todas as partes formularam pedido de produção de prova pericial. Na inicial, consta pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Ao ID nº 128518290 e ID nº 128518291, a requerente colacionou fotografias e vídeo do dano estético experimentado após o acidente de trânsito. O dano estético restou evidenciado pelas fotografias e pelo vídeo, os quais demonstram cicatrizes permanentes, sendo desnecessária perícia judicial quando os elementos constantes dos autos permitem convicção segura. Observa-se que o dano estético pode ser comprovado por outros meios idôneos além de perícia judicial, quando nítida a alteração permanente da aparência física. Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial. A Requerida MAPFRE SEGUROS formulou pedido de reconhecimento de conexão desta ação com a que tramita sob nº 7012877-43.2023.8.22.0005. Não merece prosperar, contudo, o referido pleito, tendo em vista que aquela ação já foi julgada, não sendo possível reunir os processos, como dispõe o art. 55, §1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ. Ademais, para tramitação no Juizado Especial Cível, há limitação do valor da causa em 40 (quarenta) salários mínimos, ao passo que a presente ação ultrapassa tal limitação. Em análise aos fundamentos expostos pelas partes, entendo necessária a dilação probatória e, para tanto, fixo como pontos controvertidos: a) as circunstâncias em que o acidente ocorreu; e b) a atribuição de responsabilidade à requerida DANIELA CRISTINA DOS SANTOS e à requerente. Caberá à requerente o ônus da prova do ponto controvertido estabelecido no item "a" e a ambas as partes o ônus da prova do ponto controvertido do item "b". Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de junho de 2026, às 09h00min, a ser realizada por videoconferência, através do link meet.google.com/gzj-ehhz-qgd eis que se trata de processo 100% digital, à ser instalada no Fórum Desembargador Sérgio Alberto Nogueira de Lima, sala de Audiência da 4ª Vara Cível…

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