Processo 7015496-72.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7015496-72.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: VANDERLEI PEREIRA DE CASTRO Advogado(a): LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A Polo Passivo: ELEOMAR ALVES GONCALVES, LEANDRO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico promovida por VANDERLEI PEREIRA DE CASTRO em face de ELEOMAR ALVES GONÇALVES, estes qualificados nos autos, e LEANDRO, sem qualificação. A emanda foi inicialmente proposta no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO e, posteriormente, remetida a este Juízo, em razão da existência de ação movida por ELEOMAR em face de VANDERLEI e LEANDRO (autos n. 7004190-55.2025.8.22.0022). Em análise aos autos n. 7004190-55.2025.8.22.0022, observo que este Juízo já reconheceu a conexão de ambos os processos e determinou o julgamento de forma conjunta. Todavia, nestes autos, ainda não houve a citação dos requeridos. Quanto ao requerido ELEOMAR, observo que a carta AR retornou negativa com anotação de "não procurado" (Id 130782550). Por outro lado, a carta de citação encaminhada ao requerido LEANDRO retornou negativa com anotação de "não existe o número" (Id 130605667). Assim, diante das informações constantes nas cartas AR de cada requerido, determino: Quanto ao requerido ELEOMAR: adote-se as providências necessárias para a designação da audiência de conciliação, certificando no sistema, bem como intimando as partes sobre a data. A solenidade será realizada de forma Virtual. cite-se e intime-se a parte demandada, por meio de Mandado Judicial, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei n. 9.099/95 para que compareça à audiência de conciliação designada. Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos, advertindo-a dos termos do art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 e 126 do Fonaje, e do fato de que deverá comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos. Deverá ainda a parte autora ser informada de que, em se tratando de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representado em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje), sob pena de extinção dos autos com condenação em custas. Fica ciente a parte de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informar caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet etc. Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte ré. Atentem-se as partes de que, caso não informem a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse quanto à participação no ato, de sorte que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado…
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