Processo 7015503-37.2025.8.22.0014

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7015503-37.2025.8.22.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Criminal
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Criminal AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 2ª VARA CRIMINAL Processo: 7015503-37.2025.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Contra a Mulher Autor: P. -. V. -. D. E. N. A. À. M. E. P. À. C. E. A. -. D., M. -. M. P. D. E. D. R. Réu(s): M. D. S. M. ADVOGADOS DO REU: LARISSA GABRIELI GOMES DIAS, OAB nº RO13759, DANIEL COSSE DE FREITAS, OAB nº RO12153, MURILLO DEMARCO, OAB nº RO12635 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por M. D. S. M., denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 147, §1º, do Código Penal e artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A Defesa requer a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da segregação preventiva (ID 136872535). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 137098459). Relatei. Decido. No presente momento processual, não verifico alteração fática relevante apta a justificar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada. Isso porque permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de resguardar a efetividade das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Com efeito, os fatos narrados na denúncia revelam, em tese, reiteração de condutas ameaçadoras, inclusive mediante utilização do filho menor do casal como intermediador de mensagens de cunho intimidatório, além de suposto descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas. As teses defensivas relativas à ausência de dolo, à alegada inexistência de temor da vítima, à atipicidade das condutas e à fragilidade da imputação demandam análise aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com o presente momento processual, sobretudo porque dependem da instrução criminal para adequada apreciação. De igual modo, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, por ora, insuficientes e inadequadas, especialmente diante da notícia de descumprimento de determinações judiciais anteriormente impostas ao acusado. Ressalto, ainda, que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o dia 17/06/2026, data próxima, ocasião em que será possível reavaliar a necessidade da manutenção da custódia cautelar à luz das provas produzidas em juízo, bem como quando da prolação da sentença, a qual deverá ocorrer logo após o encerramento da instrução processual. Assim, considerando a proximidade da audiência e inexistindo fato novo apto a alterar o cenário anteriormente analisado, a manutenção da prisão preventiva, neste momento, mostra-se necessária e proporcional. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por M. D. S. M.. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Vilhena, terça-feira, 2 de junho de 2026. Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito

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