Processo 7015530-59.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7015530-59.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Recorrido(a): LIGIA FERNANDES ARRUDA Advogado(a): RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864A, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537A, PAULO HENRIQUE LORA GOMES DA SILVA, OAB nº RO13832A, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852A, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599A, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 23/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Porto Velho em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida pela Autora Ligia Fernandes Arruda, reconhecendo o direito ao recebimento de verbas retroativas relativas à Gratificação de Incentivo à Atividade. O juízo de origem reconheceu o direito às parcelas retroativas e corrigidas monetariamente O Município pugna pela reforma da sentença para improcedência do pedido. A Recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Em análise aos fatos narrados e provas apresentadas, conclui-se pela necessidade de manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para a melhor compreensão, colaciono trecho da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte que considero relevante: [...] Pois bem, inicialmente, ao contrário do aduz o requerido, verifico que o pagamento da gratificação não está condicionada ao local de lotação e exercício das atividades laborais do servidor, inexistindo tal condição na legislação de regência. Consta nos autos que na análise do pedido em via administrativa foi reconhecido pela Administração Pública que a autora exercia funções correspondentes ao cargo de farmacêutica (ID 118581372), sendo certo que o indeferimento do pedido de pagamento retroativo se deu apenas em razão da alegada impossibilidade de acumulação das gratificações. Com efeito, ao contrário do que alega a parte autora, não há na legislação expendida qualquer vedação ao acúmulo das gratificações da Lei n. 807/2019 e 579/2017, mas apenas vedação ao acúmulo das duas gratificações previstas no último diploma legislativo. Outrossim, verifico que a natureza das gratificações é distinta, e o labor exercido pela autora atendia igualmente as duas premissas fáticas para o recebimento dessas verbas, não tendo sido comprovado pela parte requerida que a autora não exercia as atribuições inerentes ao cargo. Nota-se, portanto, que o direito pleiteado pela requerente possui claro embasamento jurídico, de modo que a administração pública, no cumprimento do princípio da legalidade, deve proceder de acordo com o ordenamento jurídico vigente para dar concretude aos direitos de seus servidores. O crédito,…
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