Processo 7015536-82.2024.8.22.0007
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7015536-82.2024.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROBERTO TACATA JUNIOR ADVOGADO DO APELANTE: VALDECIR RABELO FILHO, OAB nº ES19462A Polo Passivo: BANCO SAFRA S A ADVOGADO DO APELADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC3844 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Roberto Tacata Junior, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DISCUSSÃO SOBRE TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, EMOLUMENTOS DE REGISTRO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o consumidor pretende a restituição em dobro de tarifas e seguro embutidos, por suposta prática de venda casada, ausência de contratação expressa e falta de prestação efetiva dos serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é lícita a cobrança de tarifa de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista, (ii) se há elementos que evidenciem venda casada ou ausência de contratação expressa desses serviços e (iii) se há fundamento para a repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. Regularidade da cobrança das tarifas e do seguro, pois previstas expressamente em contrato e comprovada a efetiva prestação dos respectivos serviços, conforme documentação dos autos. 4. Ausência de elementos que caracterizem venda casada, pois não restou demonstrada a obrigatoriedade de contratação do seguro como condição para o financiamento, cabendo ao consumidor a escolha. 5. A jurisprudência do STJ e do TJRO admite a cobrança das tarifas pactuadas, desde que haja prova da prestação do serviço e inexista valor excessivo. 6. Inaplicabilidade da devolução em dobro, diante da inexistência de ilegalidade ou má-fé na cobrança pela instituição financeira. 7. Sentença mantida integralmente, ante a ausência de vícios ou de fundamento para a intervenção judicial nas cláusulas contratuais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art.85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “A cobrança de tarifa de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista é válida, desde que expressamente pactuada em contrato e comprovada a efetiva prestação dos serviços, não configurando venda casada ou onerosidade excessiva, conforme jurisprudência do STJ (Tema958) e da Corte local; a repetição do indébito em dobro pressupõe má-fé do fornecedor, inocorrente nos autos.” ___Dispositivos relevantes citados: CDC, arts.6º, III, e51, IV; CPC, arts.1.021, §1º, e85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula297; STJ, Súmula566; STJ, REsp1.578.553/SP (Tema958); TJRO, Apelação cível nº7004134-02.2023.822.0019, Rel. Des. Kiyochi Mori, j.12/08/2024; TJRO, Apelação cível nº7062400-36.2023.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j.30/07/2024. Sustenta que o acórdão contrariou a jurisprudência consolidada do STJ ao manter a taxa de juros…
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