Processo 7015617-73.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7015617-73.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7015617-73.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo, Cancelamento de vôo AUTOR: FLAVIA SAIURY PASZKO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei n° 9.099/95. Decido. Da alegada ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo Rejeito a preliminar alegada, pois, a parte autora, após instada, apresentou documento idôneo que comprova o lugar de sua residência (id n.135654521). Ademais, a ausência de comprovante de residência não acarreta prejuízo para o julgamento desta demanda. Do sobrestamento dos autos pelo tema n°1417 do STF Assiste razão à parte requerente. Reputo inicialmente que, o tema n°1417 do STF determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida, qual seja, nos casos em que as normas sobre o transporte aéreo prevaleceriam em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito (fortuito externo) ou força maior, em que especificamente às excludentes de responsabilidade, rompam o nexo de causalidade, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no art. 256, § 3º, do CBA: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. Por outro lado, tratando-se de falha na prestação do serviço (fortuito interno), não se amoldam ao respectivo tema. Assim, considera-se fortuito interno segundo entendimento do STF: “abrange situações além do trivial de determinada atividade”, atuando, via de regra, “para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas” (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). No caso concreto, a causa de pedir cuida basicamente da situação: atraso/cancelamento de voo, por manutenção não programada, risco inerente à atividade. Logo, tal questão não se encontra sob o âmbito da análise do Tema n°1.417, porquanto a aferição da natureza do caso fortuito independe de prévia decisão da Lei incidente, CDC ou CBA. Em razão disso, determino o prosseguimento do feito. Da prevalência do…

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