Processo 7015619-70.2025.8.22.0005
TJRO • Guarda de Família
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone:(69) 34112910 Processo nº 7015619-70.2025.8.22.0005 REQUERENTE: F. A. D. S. REQUERIDO: B. D. S. INTIMAÇÃO Fica a parte Requerida, via DJE, INTIMADA de sentença proferida no ID 134397234: "(...) Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, no Id 131675198, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes, que se regerá nos seguintes termos: a) A guarda do infante, T. G. A. D. S., nascido em 21/05/2025 , será compartilhada entre seus genitores, sendo o lar de referência e residência o materna; b) O direito a conivência será exercido pelo genitor da seguinte forma: I - A convivência entre genitor e o filho ocorrerá em finais de semanas alternados, nos domingos na parte da tarde, onde o genitor virá até a casa da avó materna para realizar as visitas no horário a partir das 14 horas até as 16 horas, iniciando-se no dia 01/02/2026. II - Fica acordado entre os genitores que, quando a criança deixar de ser amamentada no peito, as visitas ocorrerão em finais de semana alternados, podendo o genitor buscar a criança na casa da genitora aos sábados às 08h e devolvê-la no domingo às 17 horas. c) Quanto aos Alimentos devidos ao infante T. G. A. D. S., a parte F. A. D. S. pagará mensalmente o percentual de 27,78% (vinte e sete vírgula setenta e oito por cento) do salário mínimo nacional vigente, atualmente equivalente à R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Os alimentos vencem todo dia 25 de cada mês, iniciando em 25/02/2026 e devem ser pagos por meio de depósito em conta bancária/PIX para da genitora B. D. S., Banco Nu Bank, Chave PiX: (celular) xxxxxxxxxxxx; como também as despesas extraordinárias serão divididas entre os genitores do infante, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, mediante comprovação. Por consequência, RESOLVO o processo, com mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isento de custas nos termos do art. 5°, III, da Lei 3.896/16. Sentença registrada e publicada automaticamente no sistema. Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000, do CPC. Desnecessária a expedição do termo de guarda, pois os guardiães são os genitores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Em seguida, arquivem-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 31 de março de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito". Ji-Paraná, 30 de abril de 2026
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