Processo 7015631-93.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7015631-93.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: L. F. R. P., M. E. R. S. P. ADVOGADO DOS AUTORES: TALITA KELLY DA SILVA ALVES CABRAL, OAB nº RO8120 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I- RELATÓRIO M. E. R. S. P. e L. F. R. P., representados por sua genitora SIMONI RODRIGUES SANTANA, ingressaram com a presente ação previdenciária para concessão de benefício de pensão por morte rural, em decorrência do falecimento de seu genitor GILMAR PEREIRA FELISMINO, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Sustenta que o de cujus era seu genitor e faleceu em 31/05/2023. O pedido administrativo foi indeferido ao argumento de que a parte perdeu a qualidade de segurado. Recebida a inicial, deferida a gratuidade e determinada a citação do requerido (ID 125763149). A autarquia previdenciária apresentou contestação alegando, em resumo, a ausência da qualidade de segurado especial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 126246661). Houve réplica à contestação (ID 126828319). Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a autora manifestou interesse na produção de novas provas (ID 127757878). O requerido manteve-se silente. O Ministério Público manifestou-se pela produção da prova testemunhal (ID 129025200). Em adesão ao fluxo de instrução concentrada, a parte autora juntou as gravações de vídeo dos depoimentos testemunhais (ID 130411666 e 130411669). Tendo em vista o interesse de incapaz, veio aos autos parecer do Ministério Público (ID 134807921). É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pretensão de benefício previdenciário - pensão por morte - em razão do falecimento do genitor, na condição de segurado especial do INSS. Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. A pensão por morte, benefício previsto no artigo 201, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 8.213/91, artigos 74 a 79, tem por fim assegurar o sustento dos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer. Para a sua concessão, é necessário: (1) que o de cujus seja segurado à época em que faleceu, ou que, caso não seja mais segurado à época de seu óbito, tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade ou por invalidez, dentro do período em que ostentava a qualidade de segurado; (2) que exista relação de dependência econômica do postulante da pensão com o falecido. O aludido artigo 74 da Lei 8.213/91 dispõe que: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.