Processo 7015631-93.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015631-93.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7015631-93.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: L. F. R. P., M. E. R. S. P. ADVOGADO DOS AUTORES: TALITA KELLY DA SILVA ALVES CABRAL, OAB nº RO8120 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I- RELATÓRIO M. E. R. S. P. e L. F. R. P., representados por sua genitora SIMONI RODRIGUES SANTANA, ingressaram com a presente ação previdenciária para concessão de benefício de pensão por morte rural, em decorrência do falecimento de seu genitor GILMAR PEREIRA FELISMINO, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Sustenta que o de cujus era seu genitor e faleceu em 31/05/2023. O pedido administrativo foi indeferido ao argumento de que a parte perdeu a qualidade de segurado. Recebida a inicial, deferida a gratuidade e determinada a citação do requerido (ID 125763149). A autarquia previdenciária apresentou contestação alegando, em resumo, a ausência da qualidade de segurado especial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 126246661). Houve réplica à contestação (ID 126828319). Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a autora manifestou interesse na produção de novas provas (ID 127757878). O requerido manteve-se silente. O Ministério Público manifestou-se pela produção da prova testemunhal (ID 129025200). Em adesão ao fluxo de instrução concentrada, a parte autora juntou as gravações de vídeo dos depoimentos testemunhais (ID 130411666 e 130411669). Tendo em vista o interesse de incapaz, veio aos autos parecer do Ministério Público (ID 134807921). É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pretensão de benefício previdenciário - pensão por morte - em razão do falecimento do genitor, na condição de segurado especial do INSS. Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. A pensão por morte, benefício previsto no artigo 201, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 8.213/91, artigos 74 a 79, tem por fim assegurar o sustento dos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer. Para a sua concessão, é necessário: (1) que o de cujus seja segurado à época em que faleceu, ou que, caso não seja mais segurado à época de seu óbito, tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade ou por invalidez, dentro do período em que ostentava a qualidade de segurado; (2) que exista relação de dependência econômica do postulante da pensão com o falecido. O aludido artigo 74 da Lei 8.213/91 dispõe que: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528,…

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